Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1809 - Publicação Original
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DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1809
Crêa diversos impostos com applicação ás despezas da Divisão Militar da Guarda Real da Policia e da illuminação desta Cidade.
Tendo determinado por Decreto da data de hoje a creação da Divisão Militar da Guarda Real de Policia da Corte do Rio de Janeiro, e querendo que o estabelecimento necessariamente dispendioso deste corpo se torne quanto ser possa economico á minha real Fazenda, ja sobremaneira carregada com os enormes despezas de manutenção e segurança de um Estado nascente: considerando que, fazendo ella uma parte do serviço da Policia, deve por isso mesmo ser sustentada pelos creditos applicados para aquella repartição: sou servido ordenar que a dita Divisão Militar da Guarda Real de Policia desta Corte seja a cargo do cofre daquella mesma repartição, e que para o habilitar a isso se estabeleçam, sem formalidade de legislação; e na fórma que já se praticou nas primeiras imposições por avisos particulares expedidos pelo Ministro de Estado da Fazenda e Presidente do meu Real Erario, aquellas que vão indicadas na relação junta, assignada pelo meu Conselheiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, e no mesmo Real Erario se receberão do cofre da Policia as sommas que devem fazer face à manutenção da mencionada Guarda, para serem convenientemente enviadas á Thesouraria Geral das Tropas. O Conde de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente do Despacho e Presidente do meu Real Erario, o tenha assim entendido, e faça nesta conformidade expedir as ordens necessarias às Estações competentes. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1809.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
Tabella dos objectos que se devem tributar para rendas da Polícia, e creação da Guarda Real della, e illuminação da Cidade, com declaração dos que já estavam taxados e do augmento em que devem ficar.
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Paga |
Deve Pagar |
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Licenças para pedir esmolas |
$400 |
1$280 |
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Casa de jogo |
9$600 |
25$600 |
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Tabernas que vendem comida feita |
2$400 |
4$800 |
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Ditas sem comida |
$ |
2$400 |
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Armazens de molhados |
$ |
2$800 |
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Estalagens |
4$400 |
12$800 |
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Botequins |
4$400 |
12$800 |
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Carros que ganham fretes |
4$000 |
6$400 |
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Carros de condução de trigo |
$ |
4$800 |
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Ditos de serviços particulares que entrarem na cidade |
$ |
2$400 |
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Carroças que ganham fretes |
$ |
4$000 |
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Cavallos e bestas de aluguer |
1$000 |
1$600 |
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Carroças que ganham fretes |
$ |
4$000 |
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Barcos que ganham fretes |
$400 |
2$400 |
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Ditos que navegam para os portos das Caixas, Macacu, Villa Nova, Inhomerim, Pilar e Iguassú |
$400 |
4$800 |
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Barcos que ganham fretes |
$400 |
2$400 |
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Lanchas que ganham fretes |
$800 |
6$400 |
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Canoas que ganham fretes |
$200 |
$800 |
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Ditas nos portos grandes já notadas no Banco. |
$ |
2$400 |
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Catraias que ganham fretes |
$200 |
$800 |
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Seges de aluguer |
2$000 |
12$800 |
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Os passaportes para barra fora, cada pessoa. |
$040 |
$840 |
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Ditos para portos estrangeiros |
$040 |
1$600 |
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Ditos para a Ilha Grande, Paraty, S. Sebastião N.B. - Pai e filhos, senhores e escravos, Mulher e marido se devem reputar por uma só cabeça. |
$040 |
$500 |
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Das licenças para os mascates de fazendas e Louças, que se vendem pelas ruas |
$ |
4$800 |
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Os escravos novos que entram pela Alfândega deverão pagar para a Guarda da Polícia, e iluminação da Cidade, por cabeça, e alli mesmo se arrecadará e remetterá ao Cofre da Intendência por aviso dirigido ao Juiz da Alfândega |
$ |
$800 |
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Os escravos novos e ladinos, que sahem de barra fora para os portos do Sul, deverão pagar na Intendência, na acção de receber o despacho |
$ |
4$800 |
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De todas as pipas de aguardente se cobrará pela guarda da Polícia e iluminação da Cidade, nas mesmas Estações, onde já se cobram impostos para dalli se remeterem para o Cofre da Policia |
$ |
1$000 |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 61 Vol. 1 (Publicação Original)