Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1809 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1809

Manda converter em beneficio da Divisão Militar da Guarda Real da Policia todas as apprehensões de contrabando que por ella se fizerem.

     Devendo converter-se em benefficio da Divisão Militar da Guarda Real da Policia desta Corte, que tenho creado por Decreto da data de hoje, todas as apprehensões de contrabandos, que por ella se fizerem depois de deduzida na Alfandega a parte respectiva aos meus reaes direitos, não só porque assim mais se animarão as diligencias, que tenho ordenado contra estas criminosas e prejudiciaes especulações, mais ainda porque isto se tornará uma paga immediata daquelle particullar serviço a que a mesma Guarda é em grande parte destinada: e sendo necessario todavia que estas aprehensões sejam legalmente julgadas mediante o processo que ha que ha de correr perante o Ministro competente, que deve considerar-se o Superintendente Geral dos Contrabandos e descaminhos dos reaes direitos: sou servido ordenar que todos os objectos assim aprehendidos se recolham á Alfandega, para alli se verificar a recepção dos meus reaes direitos, e que depois o seu liquido se remetta ao cofre da Policia para a sua determinada applicação a bem dos apprehensores, devendo primeiro pela certidão de cada sentença satisfazer-se do mesmo producto o quantitativo de 3% ao referido Juiz e outros tres aos Dous Adjuntos, que com elle em Relação, julgarem estes processos, de que deve ser Escrivão o da Correição do Crime da Corte e Casa, que haverá as custas da parte condemnada, ficando assim os referidos Mnistros pagos desta incumbencia por aquella arbitrada commissão e dispensada a minha Real fazenda de estabelecer ordenados para taes logares. O Conde de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho e Presidente do meu Real Erario o tenha assim entendido, e faça nesta conformidade expedir as ordens necessarias às Estações competentes. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Maio de 1809.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1809


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 60 Vol. 1 (Publicação Original)