Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1809 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1809

Crêa a nova Comarca de S. João das Duas Barras desannexando-a da de Goyaz.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente, que muito importava ao bem do meu real serviço, e ao dos meus fieis vassallos da Capitania de Goyaz, que a antiga Comarca se dividisse em duas, creando-se uma da parte do Norte, não só para melhor e mais commoda administração da Justiça, por não poder um só Ouvidor cumprir com as obrigações do seu cargo, indo a todos os Julgados de tão extensa Comarca, os quaes ficavam sem a necessaria correição, instituida com fins muito uteis e saudaveis, perpetuando-se os abusos e não se punindo os delictos; mas tambem para adiantar, e promover a agricultura, população e commercio daquella parte da Capitania por meio da navegação dos rios Maranhão e Araguaya, que fazem a communicação della com as Capitanias do Pará e Matto Grosso, resultando desta a facilidade e augmento do commercio interno, e a riqueza e civilisação dos habitantes destes terrenos, ainda pouco aproveitados: e sendo de esperar que da creação da nova Comarca, e da habitação de um Ouvidor naquelles logares, cuja jurisdicção economica pôde muito aproveitar-lhes, recresçam as mencionadas vantagens, que muito merecem a minha real consideração: sou servido determinar o seguinte:

     I. Haverá na Capitania de Goyaz mais uma Comarca, que hei por bem crear e que se denominará a Comarca de S. João das Duas Barras, desannexando-se da antiga a parte do Norte, que comprehende os Julgados do Porto Real, Natividade, Conceição, Arraiaes S. Felix, Cavalcante, Flores e Trahiras. O Ouvidor que eu for servido nomear para esta nova Comarca de São João das Duas Barras, terá a mesma jurisdicção que o da Comarca de Villa Boa de Goyaz, a quem ficarão pertencendo Villa Boa e seu Termo, os Julgados de Crixás, Pilar, Meia Ponte, Santa Luzia, Santa Cruz e Desemboque, observando o mesmo Regimento, guardando todas as mais leis, ordens e regimentos, que são dados aos mais Ouvidores deste Estado do Brazil: vencerá o mesmo ordenado, propinas e emolumentos que vence o da Comarca de Villa Boa, e residirá interinamente no Arraial da Natividade, ou em algum outro que mais convier ao bem do meu real serviço, emquanto não puder estabelecer a sua principal residencia em S. João das Duas Barras, onde deve ser a cabeça da nova Comarca, como muito convem ao adiantamento da navegação dos dous grandes rios Araguayas e Maranhão, ficando pertencendo á Capitania de Goyaz esta povoação, não obstante continuar a ser provido o destacamento militar, que nella existe, pela Capitania do Pará, até que pelo augmento da povoação, do commercio e da riqueza que se devem esperar da navegação destes dous rios, e dos seus afluentes, possa ser provido pela sua respectiva Capitania de Goyaz.

     II. Ficarão pertencendo aos sobreditos dous Ouvidores em seus Districtos, os cargos e jurisdicções, que lhes costumam ser annexos na fórma das minhas reaes ordens. E ao da Comarca de S. João das Duas Barras pertencerá o tirar as devassas dos Officiaes da Provedoria Commissaria, interinamente estabelecida na Arraial de Cavalcante, e toda a jurisdicção que, neste Districto, antecedentemente exercitava o Intendente do Ouro da Villa Boa de Goyaz.

     III. Haverá para esta Ouvidoria um Escrivão e um Meirinho, que sou servido crear; e as pessoas que forem providas nestes Officios, os servirão na fórma das leis e regimentos, que a este fim se acham estabelecidos.

     E este se cumprirá, como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; e a todas as pessoas, a quem pertencer o seu conhecimento, o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Março de 1809.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1809


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 28 Vol. 1 (Publicação Original)