Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1810 - Publicação Original

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DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1810

Permitte a Manoel dos Santos Portugal a faculdade de levantar a sua custa uma Companhia do Cavallaria para o Corpo da Guarda Real da Policia.

      Considerando a indispensavel necessidade que há de se proceder a um augmento do Corpo de Cavallaria e Infantaria da Guarda Real da Policia, destinada ao importantíssimo objecto da manutenção da tranquillidade publica desta Côrte; por quanto o pequeno numero de praças de que actualmente se compõesm o mesmo Corpo, difficultosamente pode supprir ao diario, e excessivo serviço, a que é obrigado, em uma Capital, cuja extensão e população tanto tem crescido: hei por bem aceitar a offerta voluntaria, feita por Manoel dos Santos Portugal, Capitão de Cavallaria de Milicias do Rio Grande de S. Pedro, permittindo-lhe, como pelo presente lhe permitto, a faculdadede levantar á sua propria custa uma Companhia de cavallaria para o referido Corpo da Guarda Real da Policia, composta de igual numero de praças, e organisada em tudo do mesmo modo que a que já existe, debaixo das seguintes condições, que pleo dito Manoel dos Santos Portugal me foram propostas, e que eu sou servido approvar:

     1ª Que a Companhia por elle levantadade novo, ficar apor sua conta e risco, arbitrando-se-lhe uma patacade 320 reis diarios, pela sustentação, forragem e curativo de cada cavallo, que será comprado á sua propria custa.

     2ª Que será obrigado a remontar a Companhia, igualmente por sua conta, sempre que seja preciso, ou proque os cavallos estejam arruinados, e neste caso o chefe lhe tiver mandado dar baixa, na conformidzde da lei, em actyo de mostra, ou porque tenham morrido; e ser-lhe-há permittido Ter 10 cavallos á pasto, recebendo a importancia correspndente ao seu mantimento.

     3ª Que será obrigado a aprompatar immediatemente o primeiro armamento e fardametno da Companhia no momento da sua creação, vindo depois a reeceber os faradmentos e semestres, como o resto do Cropo,nas épocas que se acham determinadas.

     Que deverá Ter sempre os arreios em bom estado, mandando-lhes sem perda de tempo fazer ás sua custa os concertos que necessitarem sem que para este fim receba, nem tenha direito a requerer acrescimo algum pecuniario.

     Sou outrosim servido, em attenção ao patriotismo com que o mesmo Manoel dos Santos Portugal procura concorrer para o bem publico, de o nomear Capitão da referida Companhia, que assim levarntar á sua custa, preenchendo fielmente todas, e cada uma das expressadas condições e lhe concedo mais a graça de poder nomear, por uma vez somente, para o Posto de Tenente da dita Companhia a seu irmão Braz Antonio dos Santos, ambos Alferes do 2º Regimento de Milicias desta Corte. Pelo que respeita ao augmento do corpo de Infantaria da mesma Gurada Real da Policia; hei por bem ordenar, que ao numero de praças, de que actualmente se compoem cada uma das tres Companhias existentes, se acrescentem 20 praças mais com os seus competentes Officiaes inferiores. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e mande em consequencia expedir as ordens necessarias para que assim se execute. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Dezembro de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 264 Vol. 1 (Publicação Original)