Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1810 - Publicação Original
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DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1810
Incumbe ao Guarda-mór da Alfandega a visita das embarcações que entram no porto do Maranhão e fixa o ordenado do Administrador da mesma Alfandega.
Havendo-me sido presente que, não obstante achar-se declarado pelo Real Decreto de 2 de Março de 1797, que asvisitas dos navios e mais embarcações mercantes que entram no porto do Maranhão deviam ser feitas pelo Administrador da Alfandega respectiva, pertencendo-lhe por esta causa os emmolumentos estabelecidos, como salario do seu trabalho pessoal, tem continuado a haver questões sobre a competência das mesmas entre o Juiz da referdida Alfandega e ao Administrador della: e querendo acabar de uma vez as sobreditas alterações de que resultam delongas e prejuizos ao meu real serviço e ao publico: hei por bem ordenar que as visitas que até agora se faziam fiquem de nenhum effeito, sendo obrigado o Guarda Mór da dita Alfandega a ir a bordo de todos os navios e embarcações do commercio,logo que cheguerm, ou sejam nacionaes ou estrangeiras, afim de lhes distribuir os competentes Guardas, assim, e da mesma fórma que está praticando na Alfandega desta Côrte: e porque é da minha Real intenção beneficiar e proteger o Commercio e a Industria Nacional, quanto seja compativel com as actuaes urgencias do Estado: hei outrosim por bem de extinguir os mencionados emolumentos, vencendo o Administyrador da alfandega referida, em compensação da falta dquelles emolumentos, o ordenado annual de 600$000, em logar do que se achava estabelecido para o dito emprego, cuja graça principiará a verificar-se em Domingos de Araujo, que foi nomeado Administrador por Provisão de 9 de outubro do presente anno. O Conde de Aguiar, do Conselho de Estado, e Presidente do meu Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios, não obstante quaesquer leis, ordens ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Dezembro de 1810.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 261 Vol. 1 (Publicação Original)