Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 1810 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 1810

Dá nova organização a diversos Batalhões de Milicias na Capitania do Rio de Janeiro.

      Tomando na minha real consideração as vantagens quedevem resultar de se proceder a uma nova organização, e divisão de Districtos dos Regimentos de Milícias de Guaratiba e Irajá, não só ao importante objecto da defesa desta Capitanais, mas tambem a commodidade dos meus vassallos, que se empregam no serviço das mesmasMilícias, facilitando-lhes o poderem reunir-se para as paradas e exercícios indispensaveis á disciplina e instrucção destes Corpos sem serem obrigados, como presentemente são, a fazer para issolongas, e peniveis marchas; e considerando, outrosim que pelo augmento de população das Frequezias comprehendidas nos Districtos deste Regimentos, e pelo additamento das duas da Sacra-Gamilia e do Alferes, que ora mando unir-lhes podem sem vexame dos povos, lebarntar-se alli novos Corpos, que augmentando a força das Milicias, contribuam tambem para se obterem os mesmos saudaveis fins; sou servido determinar o seguinte: 1º que as duas Freguezias da Sacra Familia, e do Alferes comannexa povoação nova do Gentio, fiquem daqui em diante encorporadas nos Districtos das Milicias de Terra Firme, formando-se nellas um Batalhão composto de quatro Companhias de Caçadores da Serra, e que igualmente das tres Companhias de Milicias que existem na Freguezia de Nossa Senhroora do Pilar, da de Nossa Senhora da Piedade de Aguassú, das duas de Santo Antonio de Jacotinga, da de Marapicu com a parte da Freguezia de Campo Grande além da serraq de Jorsinó se forme outro baltalhão de oito Companhias denominando-se Batalhão de Caçadores do Pilar; e estes dous Batalhões reunidos ficarão formando um Corpo de Caçadores, que será Commandado por um só Coronel, 2º que das duas actuaes Companhias de Freguezia de S. João de Mirity, da duas de Irajá, da duas de Inhauma e Engenho Velho, com o districto da Gavea e Freguqezia da Alagóa se gorme um Regimento de Milicias, composto de oito Companhias de Fuzileiros e uma de Caçadores, o qual conservará a denominação de - Regimento de Irajá - e que á Companhia actualmente formada na Ilha do Governador fique aggregada a este Regimento com a denominação de - Companhia de Auxiliares de artilharia devendo conseguintemente ser exercitada no serviço proprio desta arma: 3º que das Companhias que presentemente existem nas Freguezias de Taguahy, Sepetiba, Guaratiba e Campo grande a quem da serra de Jorsinó, se forme um batalhão que se denominará - Batalhão de Guaratiba - 4º que os Officiaes pagos, que actualmente pertencem ao Regimento de Guaratiba, passem para o de Irajá. Finalmente ordeno que desde logo se proceda á organisação de todos os sobreditos Corpos, na conformidade do plano que baixa com este, assigando pelo Conde de Linhares, do Conselho de Estado, mInistro e Secretario de estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça executar, epxendindo para este effeito as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Dezembro de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 256 Vol. 1 (Publicação Original)