Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1810 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1810

Manda que o Conselho de Justiça Supremo Militar tome conhecimento das devassas tiradas sobre naufragios e as julgue em ultima instancia.

     Tendo-me sido presente pela representação que o Conselho de Justiça Supremo Militar fez subir á minha real presença na data de 31 de outubro de 1810, em que significava que achando-se por mim limitada a jurisdicção do mesmo Conselho a julgar única e simplesmente dos casos de prezas feitas por embarcações de guerra da minha Armada Real, ou por armadores portuguezes, na fórma da disposição do § 10 do Alvará com força de lei do 1º de Abril de 1808, se não achava por isso autorisado a tomar conhecimento, e julgar em ultima instancia de outra scausas maritimas que fossem de differente natureza da mencionada no § 10 do sobredito Alvará do 1º de Abril de 1808,e outros que com elle concordam, e que protanto pareceia ao mesmo Conselho não dever entrar no exame e decisão das devassas enviadas pelo Governador e Capitão General da Capitania de Pernambuco, sobre o caso do naufragio da galeria ingleza de Alexandre, que por Aviso do Conselheiro Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, mandei remetter ao Conselho de Justiça Supremo Militar: attendendo ás razões expostas pelo mesmo Conselho, e ás circumstancias que requerem a decisão daquelle negocio em que interessa o serviço publico, segurança da boa fé e castigo dos delinquentes que o alteram e violam: sou servido, emquanto não mandar dar mais amplas providencia, e maior latitude á jurisdicção do Conselho Supremo Militar, que o mesmo Conselho tome conhecimento do caso que faz o objecto da devassa e mais papeis relativos áquelle acontecimento, e haja de o julgar em ultima instancia na fórma determinada pelas leis que regulam a fórma do processo, e julgado no Conselho de Justiça do Almirantado. Palacio do Rio de Janeiro 12 de Novembro de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 226 Vol. 1 (Publicação Original)