Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1810 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1810

Concede perdão aos criminosos presos.

     Achando-se felizmente colcuido o matrimonio da Princeza D. Maria Thereza, minha muito amada e prezada filha, com o Infante D. Pedro Carlos, meu muito amado e presado sobrinho, e filho do infante de Hespanha D. Gabriel e da Infante D. Marianna Victoria, minha muito amada e prezada irmã; e desejando eu por tão plausivel occasião corresponder em tudo o que fôr justo ao zelo e amor que todos os meus vassallos, e particularmente os moradores desta Cidade do Rio de Janeiro, mostram ao meu real serviço nas demonstrações de contentamento destas felicidades; á maneira do que, em outras semelhantes occasiões de alegria publica, tem já passado a ser um costume fundado em direito: hei por bem fazer mercê aos presos, que se acharem por causas crimes, não só nas Cadeias publicas do Districto da Relação desta Cidade do Rio de janeiro, e nas Cadeias da relaão da cidade da Bahia e seu respectivo Districto, mas tambem nas Cadêas de todas as Comarcas deste Estado do Brazil, de lhes perdoar livremente por esta vez (não tendo elles mais partes que a Justiça) tdos e quaesquer crimes pelos quaes estiverem presos, á excepção dos Seguintes, que pela gravidade delles, e pelo que convem ao serviço de Deus e bem da republica, se não devem isentar das penas das leis; a saber; blasphemar de Deus e de seus Santos; moeda falsa; falsidade; testemunho falso; matar ou ferir sendo de proposito, com espingarda ou qualquer outra arma de gfogo, ou dar tiro com proposito de matar ou ferir, posto que não matasse nem ferisse; propinação de veneno, ainda que morte se não haja seguido; morte feita atraiçoadamente; pôr fogo acintemente, arrombamento de Cadeias; forçar mulher; soltar os presos, sendo Carcereiro, por vontade ou peita; entrar em Mosteiro de Freiras com prosposito e fim deshonesto; ferir ou espancar a qualquer Juiz, posto que pedaneo ou ventanario seja, sobre seu officio; impedir com effeito as diligencias da Justiça, usando para isso de força ; ferir a alguma pessoa tomada ás mãos; furto que exceda o valor de um marco de prata; ferida feita no rosto, com tenção de a dar, se com effeito se deu; e ultimamente o crime de ladrão formigueiro, sendo pela terceira vez preso; e condemnações de açoutes sendo por furto; e é minha real vontade e intenção que, exceptuando os crimes que ficam declarados, e que ficarão nos termos ordinarios de Justiça, todos os mais fiquem perdoados; e as pessoas que por elles estiverem presas em todas as referidas Cadeias, sejam livremetne soltas, não tendo parte mais do que a Justiça, o havendo-lhes dado perdão as que os poderiam accusar, posto que não as accusem; ou constando que não as há para as poderem accusar: ficando contudo neste caso sempre salvo o direito ás mesmas partes, para as poderem accusar, querendo; porque a minha intenção e perdoar sómente aos referidos presos a satisfação da Justiça, enão prejudicar ás ditas partes no direito que lhes pertencer: e para se haverem os ditos criminoss perdoados, serão as suas culpas vistas pelos Juizes a que tocar, e julgado este perdão conforme a ellas, na fórma do costume. A Mesa do desembargo do Paço o tenha assim entendido e expeça as ordens necessarias para este real decreto se publicar, chegando pela sua publicação á noticia de todos, e para se executar como nelle se contem. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Outubro de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 217 Vol. 1 (Publicação Original)