Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1810 - Publicação Original
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DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1810
Manda que só paguem 15% de direitos de entrada os generos e mercadorias inglezas importadas por conta de potuguezes.
Estando estabelecido no art. 15 do Tratado do Commercio de 19 de Fevereiro do corrente anno, celebrado entre a minha Real Corôa, e o meu antigo e fiel Alliado El-Rei da Grande Bretanha, que todos os generos, mercadorias e artigos da producção, manufactura, industria ou invenção dos dominios, e dos vassallos Britannicos, paguem por entrada sómente 15% de direitos; e não sendo conforme nem à razão e à justiça, nem á igualdade que convém haver nas transacções mercantis, que os meus vassallos paguem maiores direitos pelos mesmos generos e mercadorias, o que impediria o augmento e prosperidade do commercio nacional, que muito desejo adiantar e promover em beneficio da riqueza e felicidade publica: sou servido ordenar, que os sobreditos generos e mercadorias de producção, manufactua, industria, ou invenção Ingleza, que por conta dos meus fieis vassallos forem importados nas alfandegas do Reino, deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos em navios nacionaes ou estrangeiros, paguem por entrada 15% somente, derogados nesta parte a Carta Régia de 28 de janeiro, e o Decreto de 16 de Junho de 1808, ficando em tudo o mais em seu inteiro vigor e plena osbervancia. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Outubro de 1810.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 216 Vol. 1 (Publicação Original)