Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1810 - Publicação Original
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DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1810
Declara os direitos que devem pagar as mercadorias, que sendo importadas neste Estado forem exportadas para Portugal.
Havendo eu por justo motivos determinado no Decreto de 28 de Janeiro do anno passado, que as fazendas e mercadorias que viessem de Lisboa e Porto, e tivessem lá pago os direitos estabelecidos, fossem isentas de pagar os resultados na conformidade da Carta Régia de 28 de Janeiro e Decreto de 11 de Junho de 1808, para poderem Ter concurrencia com os generos que vêm em direitura dos protos estrangeiros; e sendo conforme a indefectível justiça que constumo praticar com todos os meus fieis vassallos, que o mesmo se verifique do modo por ora possível com as mercadorias que, tendo entrado nas Alfandegas deste Estado, e pago os direitos determinados na referida legislação novissima, são depois exportadas para Portugal, por terem logar e serem correlativas as razões que motivaram a mencinada Resolução conteuda no Decreto de 28 de Janeiro do anno passado: hei por bem, emquanto não estabeleço providencias mais amplas e geraes sobre este importante objecto, ordenar que todas as mercadorias que, tendo entrado, e pago direitos nas Alfandegas do Estado do brazil, forem exportadas para Portugal, paguem nas Alfandegas competentes, o que deverem abatendo-se o que constar por documentos legaes haverem pago nas deste Estado do Brazil. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Agosto de 1810.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 139 Vol. 1 (Publicação Original)