Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE JULHO DE 1810 - Publicação Original
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DECRETO DE 19 DE JULHO DE 1810
Declara os officios que devem pagar novos direitos na Chancellaria Mór deste Estado.
Não tendo sido bastante para se julgarem comprehendidos na geral obrigação de pagar novos direitos todos a quem se fazem mercês, nem a generalidade do § 108 do regimento delles, nem a expressa decisão dos Decretos de 17 de Novembro de 1801 no § 4, de 28 de Março de 1802 e de 16 de Fevereiro de 1799, entendendo-se ainda isentos de os pagarem os empregados nas Intendencias do Ouro, por serem dispensados no Decreto de 28 de Janeiro de 1736, apezar de que no de 16 de Fevereiro de 1799 só foram exceptuados aquelles a quem se conferissem Officios do meu Real Erario e da minha Real Marinha: tendo consideração a que as razões que motivaram a mencionada dispensa a favor dos empregados nas Intendencia cessaram com a mudança do estabelecimento feito pelo sobredito Decreto de 28 de Janeiro de 1736 cujas disposições, sendo interinas e temporarias, ficarão depois sem effeito, e que ainda existindo não podem prevalecer ás de igualdade com que devem ser consideradas as obrigações de todos os meu fieis vassallos em iguaes circumstancias, e a utilidade da minha Real Fazenda, que, achando-se onerada de muitas e extraordinarias despezas, não deve ser privada da arrecadação de qualquer parte das minhas rendas reaes sem motivo especial e justissimo, muito mais nesta contribuição que deve ser considerada muito suave por se pagar em occasições em que se conferem mercês, e por aquelles que as solicitaram e pretenderam; hei por bem ordenar que todos os que daqui em diante forem empregados na Intendencias do ouro, e geralmente os que tiverem empregos, logares, e officios de qualquer natureza ou Repartição, que não forem os exceptuados no Decreto de 16 de Fevereiro de 1799, paguem novos direitos na Chancellaria-Mór, na conformidade do que se acha estabelecido no Regimento de 11 de Abril de 1661, e mais reaes ordens a este respeito promulgadas. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Julho de 1810.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 126 Vol. 1 (Publicação Original)