Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1810 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1810

Manda que em cada Companhia de Artilharia haja um 2º Tenente aggregado e regula a promoção dos Inferiores e Cadetes aos mesmos postos.

     Tendo em consideração o que me representou o Tenente Feneral e Inspector Geral de Artilharia, Carlos Antonio Napion, respeito ao pequeno numero que actualmente há de Officiaes daquella Arma, sendo impraticavel, que em occasião de ataque, hajam os precisos para ficarem commandando as peças ligeiras destinadas a combater com a Tropa de Linha; hei por bem conceder que em cada Companhia haja sempre um Segundo Tenente aggregado; e ordenar que os Officiaes Inferiores e Cadetes que concorrerem para obter estes postos sejam examinados e approvados nos Estudos do primeiro anno do Curso Mathematico, e Militar, e na pratica de Artilharia, subindo depois por concurso aos postos Superiores. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 126 Vol. 1 (Publicação Original)