Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 1810 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 1810
Declara que os Officiaes do Exercito empregados no Brazil não devem contribuir para o Montepio estabelecido em Portugal.
Havendo subido à minha real presença differentes supplicas de officiaes que se acham servindo nas Colonias onde pretendem que suas famílias tenham direito á percepçaõ da pensão do Monte-pio por haverem sido em Portugal contribuintes deste estabelecimento e não sendo a obrigação que o Erario de Lisbòa contrahiu a respeito de taes Officiaes transferivel ás Juntas da minha Real Fazenda estavelecidas nos meus Dominios Ultramarinos e ainda mesmo que aquelles Officiaes hajam de concorrer allí com a prestação de um dia de soldo em cada mez a qual está em summa desigualdade com a pensão a que assim ganhariam direito; sou servido ordenar que se restitua a todos os Officiaes que se acharem em taes circumstancias qualquer deducção que tenham deixado de seus soldos a titulo de contribuição par ao Monte-pio, o quel fica declarado pelo presente Decreto que não se havendo estabelecido para os Dominios Ultramarinos, não deve verificar-se a respeito dos Officiaes que ali se acham empregados, O Presidente do meu Real Erario o tenha assim entendido e faça nesta conformidade expedir os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Junho de 1810.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 117 Vol. 1 (Publicação Original)