Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1810 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1810

Isenta dos direitos de entrada nos portos do Brazil ás mercadorias da China directamente importadas, pertencentes a vassallos portuguezes.

      Tendo consideração aos serviços feitos pelos officias do Senado da Camara e mais habitadores da Cidade de Macáo, na China, mostrando a sua fidelidade não só em mandar a este porto um navio com o fim de felicitar-me por occasião daminha feliz chegada a este Estado, mas muito principalmente pelos esforços com que repelliram os piratas que ameaçavam invadir aquella Colonia, além de terem prestado soccorros precuniarios á Capital dos meus Estados da India; e querendo promover a prosperidade do commercio daquella Cidade: hei por bem determinar, que sejam isentos dos direitos de entrada nas Alfandegas do Brazil os generos e mercadoreias da China, que se exportarem direitamente para os portos deste Estado, e pertencerem aos meus vassallos portuguezes, ou por sua conta forem carregados em navios nacionaes; ficando outrosim independentes da navegação para Góa, e sendo porém obrigados a enviar para lli annualmente o Barco das Vias que faz a correspondencia com a metropole. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente

       Expedio-se Carta Regia aos Governadores de Macaú em data de 30 de Maio deste anno.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1810, Página 108 Vol. 1 (Publicação Original)