Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 1810 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 1810

Determina os generos que devem ser despachados por estiva na Alfandega do Rio de Janeiro.

      Sendo-me presente, que para mais prompta expedição do Commercio Nacional e Estrangeiro, e melhor e mais segura arrecadação dos reaes direitos, é indispensável fazer-se o despacho por Estiva de muitos generos que vêm á Alfandega desta Cidade: hei por bem ordenar se ponha em administração e faça em Mesa separada o despacho de todos os generos descriptos na relação que baixa com este, assignada pelo Conde de Aguiar, do Conselho de Estado, Presidente do meu Real Erario: e mando que na dita Alfandega se observe inviolavelmente o Decreto de 11 de janeiro de 1751, que regulou os despachos por Estiva na Alfandega de Lisboa, em tudo o que fôr applicavel e em quanto eu não fôr servido dar sobre este objecto outra mais ampla providencia: fazendo-se os mesmos despachos tão sómente pelo Administrador, Escrivão e dous Feitores que eu fôr servido nomear, além dos Guardas qie fpre, necessarios; vencendo o Administrador de ordenado annual, pago pela minha Real Fazenda, 1:200$000, o Escrivão, 800$000, e cada hum dos Feitores, 600$000, sem que possam levar salario ou emolumento algum das partes por qualquer despachoo da referida Mesa, na conformidade do mencionado Decreto: sendo os bilhetes necessarios para a sahida ou entrada das fazendas rubricados pelo Administrador, e assignados pelo Escrivão e por um dos Feitores, que serão substituidos interinamente nos seus impedimentos por outros Officiaes da Alfandega que o Juiz della julgar mais habeis, a fim de não parar o expediente, e se poder conseguir a maior brevidade e segurança nos despachos de semelhante natureza. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios, por este Decreto sómente, sem embargo de quaesquer leis, regimentos ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Abril de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 97 Vol. 1 (Publicação Original)