Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 1810 - Publicação Original
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DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 1810
Faz mercê aos Juizes e Vereadores da Camara de Marianna do privilegio de Cavalleiros ampliado ao Procurador e Escrivão e aos actuaes o habito de Christo.
Sendo-me presente em consulta da Mesa do Desembargo do Paço de 21 de Agosto de 1809, que havendo representado a Camara da Cidade de Marianna Ter-se-lhe concedido pela Provisão de 28 de Fevereiro de 1721, em consideração ás grandes despezas que fizera em diversas obras publicas, a mercê do privilegio de Cavalleiro para os Juízes e Vereadores que desde então servissem na Camara, e da ampliação do mesmo privilegio, se elles para o futuro obrassem como se devia esperar de tão bons vassallos, e que havendo ella depois continuado a prestar os seus uteis serviços, dando em differentes épocas demonstrações do seu zelo e da sua fidelidade, pelas diversas contribuições e donativos voluntarios com que liberalmente se tem prestado com aquelles povos, para varios estabelecimentos que deveriam affectar a minha Real Fazenda, alguns dos quaes ainda actualmente continuam distinguindo-se muito no interesse, jubilo e testemunhos publicos que manifestou pela minha feliz chegada a este Estado do Brazil: me supplicará por tão plausiveis razões, a graça da confirmação do dito privilegio, e ampliação delle a favor do Procurador e Escrivão da mesma Camara, e a mercê do Habito da Ordem de Christo para o Juiz de Fóra, Vereadores, Procuradores e Escrivão da referida Camara,que nella serviram na mencionada época da minha feliz chegada a este Estado. Ao que tendo attenção, e ao mais que Mesa do Desembargo do Paço expoz na sobredita Cosntulta, com o parecer da qual fui servido conformar-me: hei por bem e me praz fazer mercê (além da outra) á Camara da Cidade de Marianna, de lhe confirmar, como por este confirmo e hei por confirmado, o privilegio de Cavalleiro já concedido aos Juízes e Vereadores que me tem servido e houverem de servir, ampliando a mesma graça ás pessoas que actualmente occupam, e para o diante occuparem os encargos de procurador e Escrivão da mesma Camara, que também hei por confirmada. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Março de 1810.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 95 Vol. 1 (Publicação Original)