Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1810 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1810

Sobre as licenças dadas nos Regimentos do Rio de Janeiro.

      Tendo pelo meu Alvará de 12 de Março do corrente anno, determinado que uma parte do producto das licenças registradas que na fórma do § 1º do capitulo 14 do Regulamento de Infantaria ficou destinado para a caixa do exercito, se ajuntasse agora aos fundos de fardamento que fou servido confirmar á Administração dos Conselhos Regimentaes, creados pelao mesmo Alvará; e convindo muito, tanto para o dito fim, como para a disciplina dos Corpos, e ao bem de meus vassallos que nelles me servem, que na distribuição das sobreditas licenças, e de todas as outras que poderem dar, hajam regras invariaveis, as quaes segurem a cada um certo tempo do anno em que se possam applicar aos seus negocios particulares, sem que tenham necessiadade de recorrer a representações, como até agora se fazia abusivamente, não obstante o que se acha determinado no sobredito capitulo 14 do Regulamento de Infantaria: sou servido em declaração ao referido capítulo ordenar o seguinte: As licenças determinadas no mesmo Alvará de 12 de Março, e applicadas para os fundos de fardamento, serão dadas em todo o anno, não obstante o que se acha determinado no § 1º do capitulo 14 do Regulamento de Infantaria. Os Coroneis darão além das sobreditas licenças todas aquellas que o serviço permittir, exeptuando em os mezes de Abril, Maio e Junho, em que unicamente haverão as destinadas para fundo de fardamento conforme o Alvará já citado.Todas as licenças serão sempre dadas por escala de antiguidade no primeiro de cada mez, indo já notadas nas relções de mostra, não podendo permittir-se nova licença a um soldado sem que todos os outros a tenham tido. As licenças serão de um, dous, até tres mezes, e não mais, conforme a necessidade dos individuos, ficando assim declarado o sobredito § 1º do capitulo 14 do Regulamento. Quando porém um soldado quizer vender a sua licença a outro, poderá o Capitão permittil-o, com o consentimento do Coronel, e pelo preço que os soldados ajustarem entre si, e que será em proveito individual do que tiver vendido a licença. A licença será nesse caso carregada na escala ao que a vendeu. Havendo algum soldado a que por motivos de disciplina se não deva dar licença, representará o Capitão ao Coronel as causas que tem, e com a approvação do Coronel obrigará o soldado a vender a licença a que tem direito, applicando o producto em beneficio do soldado; não havendo porém quem a queira comprar, passará a licença a quem tocar, e declarar-se-há nas observações da escala o motivo por que se não deu a quem pertencia. Nenhum soldado poderá estar com licença effectiva por mais de seis mezes, no fim dos quaes será obrigado a fazer o serviço pelo tempo de ous mezes, para depois poder shair novamente com licença. A escala das licenças das companhias pertencerá privativamente aos Commandantes de Companhias na fórma já ordenada no capítulo 14 do Regulamento. O Coronel não poderá alterar a ordem da escala, mas vigiará sobre a sua regularidade, assim como o Major do Regimento, nem o Governador da Provincia sem espcial e immediata ordem minha dada pela competente Secretaria de Estado. Poder-se-há permittir licença registada a um official Inferior por Companhia na fórma que fica ordenada para os soldados. Para que as licenças sejam sempre dadas com a regularidade conveniente, prohibo a todas as autoridades superiores darem licenças, até que pela minha Secretaria de Estado se expeçam avisos para semelhante effeito. Os Coroneis dos Regimentos darão sempre parte no ultimo do mez no Quartel General do numero de licenças que pretendem dar, o qual lhe não será embaraçado, sem que eu tenha determinado ajustar a tropa por algum motivo extraordinário. Os Coroneis regularão o numero de licenças que devem dar, de maneira que os soldados durmam, sempre duas noites no Quartel por uma, que ficarem na guarda, e que depois da terceira guarda fiquem tres noites no Quartel. Para que o numero das licenças seja o maior possivel, não será permittido que Official algum dede Coronel a Alferes inclusive tenha mais do que um soldado com o nome de camarada, o quel será obrigado pelo menos a todo o serviço que fizer o official de quem for camarada, e a pegar em armas sempre que o Regimento as tomar, e a todas as revistas economicas que o Coronel julgar convenientes. Os Officiaes não combatentes não terão camaradas, nem tambem se poderão dar a Officiaes que não forem effectivos ou aggregados aos Regimentos. Os Officiaes que forem com licenças, não terão camaradas, nem tambem aquelles que estiverem doentes por mais de dous mezes, exceptuando o caso do Coronel os jultar absolutamente indispensaveis para tratarem dos ditos Officiaes. Os soldados camaradas não poderão ser escolhidos da primeira fileira, nem tambem se poderá obrigar a soldado algum a ser camarada de Official; igualmente não poderá ser escolhido para camarada soldado algum quo tenha officio. Os Officiaes Superiores dos Regimentos não terão sentinellas á sua porta, nem soldados com esse título; tão somente aos Coroneis será permittido um Official Inferior de Ordens, podendo destinar dous para esse serviço, e para ajudarem á escriputarção do Regimento, ou fazendo-o correr por todos.

     Sendo os mappas do Regimento da obrigação do Ajudante, não poderá ser dispensado do serviço com o titulo de mappista mais do que um Official Inferior, que ficará comtudo obrigado ao serviço da Companhia.

     Todos os Officiaes Inferiores e soldados que se acharem fóra do Regimento com o titulo de licenças, serão considerados como destacados, e os destacamentos rendidos por outro em tempo conveniente, sem que jámais se possa permittir Soldado ou offical Inferior algum effectivamente fóra do Corpo a que pertence por mais de dous mezes. O Inspector Geral vigiará sobre a exactidão da distribuição do numero das licenças na fórma que lhe está ordenado no § 3º do capitulo 14 do Regulamento de Infantaria, e assim sobre a igualdade da sua distribuição e execução deste na fórma que cumpre com as obrigações do seu cargo. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça executar, expendindo as convenientes ordens para o mesmo effeito. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Março de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 91 Vol. 1 (Publicação Original)