Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE MARÇO DE 1810 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE MARÇO DE 1810

Remette a Mesa do Despacho Maritimo a Cobrança do Imposto de ancoragem das embarcações estrangeiras.

     Attendendo á necessidade que há de providencias sobre a exacta arrecadação das ancoragens que os navios estrangeiros costumam pagar pelos dias que se demoram no porto desta Cidade: hei por bem remetter á Mesa do Despacho Maritimo, que fou servido crear por Alvará de 3 de Fevereiro do present anno, a cobrança das mencionadas ancoragens, á razão de 1$000 por dia, assim e da mesma fórma que se achava antecedentemente estabelecido, expedindo-se a competente guia por onde conste o pagamento, afim de se passar a Portaria que declare livre e desembaraçada a embarcação a que pertencerem, remettendo-se ao Erario Regio no principio de cada mez tudo quanto se tiver arrecadado por este título, acompanhado da respectiva certidão. O Conde das Galvêas, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios, não obstante quaesquer leis ou disposições em contraio. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Março de 1810.


Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 85 Vol. 1 (Publicação Original)