Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE FEVEREIRO DE 1810 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 28 DE FEVEREIRO DE 1810
Concede perdão aos desertores que se apresentarem no praso de um anno.
Considerando que a uma grande parte de individuos que teem tido a infelicidade de abandorar as suas Bandeiras, separando-se indiscretamente dos Corpos em que serviam nos meus vastos dominios do Brazil, não terá chegado a noticia do indulto que houve por bem conceder-lhes pelos Decretos de 13 de Maio e 15 de Novembro de 1808; e querendo que esta parte dos meus vassallos continue a gosar dos effeitos da minha paternal beneficencia de que espero que pela sua ulterior conducta se façam dignos: sou servido conceder novamente o perdão a todos os desertores, que vierem unir-se às suas bandeira, sem fazer dintincção daquelles que tenham continuado a residir dentro dos meus Estados ou que se retirassem para os paizes limitrophes, comtanto porém que se apresentarem no prazo de um anno, a contar do dia da publicação deste em cada Capitania. O Conselho Supremo Militar otenha assim entendido e faça nesta conformidade expedir as ordens necessarias, para que chegue á noticia de todos. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Fevereiro de 1810.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 79 Vol. 1 (Publicação Original)