Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1810 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1810

Isenta as lanchas costeiras que conduzem mantimentos e artigos de construcção para esta Capital das Contribuições e emolumentos estabelecidos.

     Tendo determinado pelo meu Alvará de 3 de fevereiro do presente anno as providencias que me pareceram as mais opportunas para alliviar, provoer e proteger o commercio e navegação costeira, em commum beneficio dos meus fieis vassallos: e havendo eu por effeito de minha real benficencia, porter em vista o melhoramento e augmento do mesmo commercio e navegação, eximido as lanchas costeira de cinco pessoas de equipagem que conduzem para esta Capital mantimentos e artigos de construcção para os edificios della, das contribuições e emolumentos que se estabeleceram o 1º de janeiro de 1808 em diante; não sendo por outra parte de minha real intenção privar as pessoas que or legitimo título gosavam das mencionadas contribuições e emolumentos: sou servido que estes se paguem mensalmente pelo meu Real Erario, pela folhas que alli forem apresentadas, que deverão ser feitas pelo Escrivão, e assignadas por elle, e pelo Fiscal da mesa do Despacho maritimo. O Conde de Aguiar, do meu Conselho de Estado, e Presidente do meu Real Erario, o tenha assim entendido e faça passar as ordens necessárias. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Fevereiro de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 39 Vol. 1 (Publicação Original)