Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1811 - Publicação Original
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DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1811
Dá instrucções ao plano de organisação do Corpo de Invalidos desta Côrte.
Tendo mostrado a experiencia que para o Corpo de Invalidos, que fui servido crear por Decreto de 21 de Junho do anno passado possa cabalmente desempenhar o objecto a que é destinado de guardar os presos do calabouço sentenciados a galé e a castigo publico exemplar, se faz necessario augmentar o numero das praças do dito Corpo, e dar algumas outras providencias; sou servido determinar que se faz necessario augmentar o numero das praças do dito Corpo, e dar algumas outras providencias: sou servido determinar que se hajam de executar as instrucções addicionaes ao plano de organisação do mesmo Corpo, que baixam com este assignados pelo Conde de Linhares, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Dezembro de 1811.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
Instrucções addicionaes ao plano de organisação do Corpo de Invalidos desta Côrte, mandadas observar por decreto da data de hoje.
1ª Deverá augmentar-se um Cabo e oito Soldados ao numero de praças de que se compõe o Corpo de Invalidos ficando sendo o seu Estado completo, composto, de um Sargento, dous Cabos e 24 Soldados, este novo cabo e soldados assim como os que se houverem de escolher para substituir os incapazes serão escolhidos nos Regimentos de Linha, segundo as mesmas condições que declara o plano de organisaçao.
2ª Os Libambos nunca serão acompanhados por menos de dous Soldados, e nunca os largarão nos trabalhos a que forem destinados.
3ª Será obrigado um dos Officiaes inferiores do Corpo, a rondar todos os dias a horas incertas, nos logares em que estiverem empregados os presos, para examinar, se os soldados cumprem com a sua obrigação, dando logo prate ao Commandante do Corpo de qualquer falta ou omissão que acharem.
4ª Dever-se-há proceder logo a factura de cadeados com segredo, que não sejam faceis a abrir, para uso dos presos, devendo evitar-se, que estes deixem de andar acorrentados a dous e dous, e sendo o Administrador do Calabouço reponsavel da segurança das correntes com que os presos sahirem a fazer o serviço. Fazendo-se necessario, pela natureza do serviço em que elles forem empregados, que alguns vão a meia corrente, escolher-se-hão para isso os que tiverem menores culpas e forem mais velhos, não andando jamais preso com elo.
5ª Continuar-se-há pela fórma estabelecida no plano de organisação a substituir-se logo todo o Soldado que se incapacitar para que o Corpo se ache sempre no seu estado completo; devendo por esta causa ser agora reformados na fórma do plano os Soldados Antonio Machado, Joaquim Gonçalves e Silvestre Gonçalves Barroso, e dar-se baixa a Alvaro Victorino, nomeando-se além dos oito, que de novo se mandam addicionar, mais quatro pra sustituirem a estes, que se acham incapazes. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Dezembro de 1811. Conde de Linhares.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 148 Vol. 1 (Publicação Original)