Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE DEZEMBRO DE 1811 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE DEZEMBRO DE 1811

Declara que não devem pagar direitos de baldeação as mercadorias, que por força maior, forem retiradas de bordo e depois reembarcadas.

     Tendo tomado na minha real consideração as contestações que se exercitam na Cidade de Góa, por occasião da chegada áquelle porto da nau de viagens S. José Fenix, por pretender o Juiz da Alfandega que o Sobre-Carga da referida nau, João Mendes, houvesse de pagar 2% de baldeação do dinheiro que levará para sua negociação nos portos de Norte, cuja somma foi obrigado a traspassar para o navio de guerra S. João Baptista, emquanto se não faziam os concertos de que necessitava a sobredita nau de viagem, para prosseguir o seu destino: e havendo eu igualmente observado que, para soltar as duvidas propostas pelo Juiz da Alfandega e obter os despachos de que necessitava o Sobre-Carga da nau de viagem, para sahir do porto de Góa, se havia admittido o expediente de sujeitar o Sobre-Carga a prestar fiança pelo montante dos direitos de baldeação que irregularmente delle se pretendiam, pelo simples facto de traspassar o dinheiro que levava a bordo da nau de viagem, para uma embarcação de guerra, subrogada em logar da dita nau, para concluir a ulterior viagem que ella deveria fazer para os portos do Norte; sujeitando-se o Sobre-Carga, afim de evitar maiores clamores, a pagar naquella Alfandega de Góa ou na do Rio de Janeiro a importancia dos sobreditos direitos, quando não obtivesse a isenção delle na fórma da supplica que dirigiu á minha real presença: e querendo eu remover todos os estorvos que possam retardar o livre giro da navegação e commercio dos meus vassallos: sou servido declarar, que a conducção do dinheiro da nau de viagem para o navio de guerra S. João Baptista, para o guardar e transportar depois para os portos do Norte, como transportou, se não póde caracterisar por baldeação, segundo o Foral, ficando por isso de nenhum effeito a fiança que prestou para pagamento della. Por tanto e para que mais se não suscitem duvidas e objecções a este respeito: determino que se não pretendam direitos de baldeação todas as vezes que um navio qualquer, por caso sinistro de força maior, se vir na precisão de concertar e de retirar os seus fundos de bordo, para evitar os riscos a que ficaria exposto, durante o conserto ou reparação, bem entendido que de taes fundos se não haja de despender a menor porção, pois devem tornar a recolher-se inteiros para o seu ulterior destino. O Conselho da minha Real Fazenda o tenha assim entendido e faça executar, expedindo para esse fim ás ordens necessarias; e fazendo logo publicar esse meu real decreto, para que por este meio possa chegar ao conhecimento de todos. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Dezembro de 1811.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 146 Vol. 1 (Publicação Original)