Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE DEZEMBRO DE 1811 - Publicação Original
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DECRETO DE 3 DE DEZEMBRO DE 1811
Declara meramente honorificas as graduações concedidas aos empregados das repartições civis do Exercito.
Conformando-me com a proposta que fez o Marechal Commandante em Chefe do meu Exercito, e com o parecer dos Governadores do Reino de Portugal e dos Algarves: sou servido determinar que todos os empregados nas repartições civis anexadas ao mesmo Exercito tenham graduações militares reguladas segundo a classe dos seus respectivos exercicios. E porque convém obviar dos inconvenientes que de taes graduações poderiam resultar para a disciplina do referido Exercito, confundindo-se a natureza destas graduações com as dos Officiaes combatentes: Ordeno que todas as graduações militares já concedidas ou que se houverem de conceder a individuos que pelo seu exercicio não são officiaes combatentes dos Corpos de Exercito, hajam de considerar-se como graduações meramente honorificas, e ennexas ao emprego a que se destinarem, não dando ao individuo que nelle for provido direito algum e em nenhum occasião ao Commando de Tropas, nem a pretender Ter exercicio de tal emprego no Exercito, e menos ainda a outro acesso, que não seja aquelle que lhe corresponder na classe que lhe pertencer; E ordeno outrosim, que succedendo ser qualquer individuo demittindo do emprego a que estiver annexa a graduação militar, se haja de reputar desde logo privado da honra, que pela dita graduação lhe pertencia. O Conselho Supremo Militar o fique assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Dezembro de 1811.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 143 Vol. 1 (Publicação Original)