Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1811 - Publicação Original

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DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1811

Declara o Alvará de 4 de Fevereiro deste anno sobre commercio e navegação nacional.

    Havendo eu determinado pelo § 28 do alvará com força de lei de 4 de fevereiro do presente anno, que nenhum navio, nem embarcação, não sendo portugueza, pertencendo a vassallos portuguezes, estabelecidos nos meus Estados, construida nos portos estaleiro dos meus dominios e navegada por Mestre e tres quartas partes de vassalos meus, e devidamente munidos dos seus competentes passaportes, serão admittidos a importar nos portos de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açores, Madeira, Cabo Verde, portos da costa de Africa Occidental e Ilhas adjacentes, sujeitas a minha real Coroa, producções ou manufacturas da Asia e China, ou de qualquer porto ou Ilhas nacionaes ou estrangeiras, além do Cabo da Boa Esperança e mares do Sul: e tendo-me sido presente haver entrado em duvida, se a clausula expressa na citada disposição de que os navios empregados na navegação mencionada no já referido § 28, houvessem de ser construidos nos portos e estaleiros dos meus dominios; se devia ou não entender a respeito daquelles navios de construcção estrangeira, comprados por vassalos meus, antes da publicação do Alvará de 4 de Fevereiro do corrente anno: sou servido declarar, posto que tal declaração não fosse essencialmente necessaria, sendo assás clara e definida a disposição do citado no § 28 daquelle alvará, que a minha real resolução, relativamente á clausula de que se trata no mesmo paragrapho, de que os navios hajam de ser construidos nos portos e estaleiros dos meus dominios, ainda que dirigida a favorecer a construcção nacional, se não deve entender a respeito das embarcações estrangeiras que se achavam já compridas na fórma das minhas leis, pelos meus fieis vassalos, quando mandei publicar o mencionado Alvará de 4 de fevereiro; devendo permanecer a prohibição sómente a respeito daquelles navios estrangeiros quer forem comprados depois da publicação do citado alvará, os quaes ficarão sujeitos irremissivelmente ás penas, que lhes são impostas. A Real Junta do Commercio o tenha assim entendido e o faça publicar, para que chegue a noticia de todos. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1811.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 139 Vol. 1 (Publicação Original)