Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE OUTUBRO DE 1811 - Publicação Original
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DECRETO DE 12 DE OUTUBRO DE 1811
Manda processar no Erario Regio desta Côrte uma folha da divida antiga, para se pagar 6% aos credores.
Havendo, por Alvará de 9 de Maio de 1810, fixado a epoca depois da qual se há de considerar prescripta a divida antiga com que se acha gravada a Real Fazenda na Capitania do Rio de Janeiro, para com esta suadavel providencia estimular os cmpetentes credores á apresentação dos títulos oudocmentos rspectivos, facilitar-se o conhecimento da importancia total da mesma: e querendo, quanto antes, dar circulação aos capitães representados pelas sedulas ou títulos, que já se temlegalisado, e não giram no commercio pela falta de apuração dos que ainda restam por liquidar, não só a fim de que naturalmente passem a prestar auxilios aos trabalhos nacionaes que desejo proteger, mas tambem para dar aos mus fieis vassallos mais uma irrefragavel demonstração do quanto desejo que inviolavelmente se façam os pagamentos concernentes ás trasacções celebradas debaixo do meuaugusto nome: hei por bem de ordenar, que no Real Erario do Estado do brazil se processe annualmetne uma foha, em que se comprehendam todas e quaesquer quantias petencentes á sobredita divida antiga, que se mostrarem legitimadas perante as autoridades que teem sido, e ora são encarregadas deste exame, satisfazendo-se pela mencionada folha aos proprietarios da addições na mesma contempladas no fimde cada um anno, a correspondente importancia de 6% metade dos quaes serão considerados como premio ou gratificação pela demora do pagamento; applicando-se a a outra restante metade á amortisação do capital cumulativamente, e sem precedencia ou attenção á antiguidade e assentamento das respectivas addicções das sedulas, contando-se o vencimento dos sobreditos 6% do 1° de Janeiro do anno proximo futuro de 1812 em diante, seja qual fôr a data em que tiverem sido ou forem para o futuro legalisadas. O Conde de Aguiar, do Conselho de Estado, e Presidente do Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios por este decreto sómente, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1811.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 127 Vol. 1 (Publicação Original)