Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1811 - Publicação Original
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DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1811
Manda desapropriar as benfeitorias da lagôa de Rodrigo de Freitas, necessarias á Fabrica de Polvora.
Achando-se estabelecidos na Lagóa de Freitas, não só muitos rendeiros, mas ainda alguns labradors que só tinham obrigação de dar canna de assucar, e que, havendo cessado os engenhos de assucar, occupam estes terrenos sem darem lucro algum á mesma fazenda, sendo entre estes os principaes: 1° o Coronel José Joaquim de Lima e Silva, que cultivava a margem do rio Branco como lavrador, para dar canna de assucar para o dono do engenho, que ora não existe, e por cujo serviço nada tem pago ha varios anno, sendo indispensavel á fazenda parte da mesma vargem; 2° o lavrador Francisco Soares, que, debaixo do mesmo titulo, possue terrenos immensos, parte dos quaes faziam grande vanteagem á mesma fazenda, e lhe são indispensaveis apra pastos; 3° o lavrador João Valladão, de que se deve tirar um espaço indispensavel, para que o caminho fique servindo de limite e cesse a interrupção que causa na fazenda; o 4° o lavrador João Guedes, que até comprou esta chacara ao defunto Valerio, depois que a Fazenda Real comprou a fazenda, sem pedir o consentimento da Administração Real da mesma fazenda, sendo assim o contracto nullo, visto que a Fazenda Real tem preferencia para a compra das benfeitorias, e que muito convem tomar para a Fazenda Real, para depois se distribuir de um modo vantajoso á Fazenda e ao bem publico; 5° a chacara de D. Catharina Daurique, que petence á Fazenda Real, e de que a mesma deve entrar de posse, sendo necessaria para a morada de muitas pessoas empregadas nas fabricas, e não convindo que seja arrendada por ser visinha aos mesmos estabelecimentos das fabricas e estar rodeada por elles; 6° algumas pequenas chacaras que não é prudente se conservem nellas moradores perto dos laboratorios de polvora, e onde só devem existir operarios da fabrica, e em cujo logar e trocas se podem dar alguns terrenos dos que se tirarem aos labradores; 7° acquisição de algum terreno proprio para o estabelecimentod a fabrica de canos de espingardas, e para os brocar e amolar, que tambem será necessario fazer perto do logar onde há aguas sufficientes para mover engenhos d'aguas, e tudo isto na conformidade do plano proposto pelo Tenente General Carlos Antonio Napion e segundo o mappa que fez juntar ao mesmo plano. Sendo-me tambem presente que os labradores, ainda mais que os rendeiros, só tenham direito ás bemfeitorias das suas fazendas, e de modo algum sejam co-proprietarios da Fazenda da Lagóa de Freitas: sou servido ordenar que a Real Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito, que ora mandei crear, principie, auxiliada pelo seu Presidente, o Tenente General Carlos Antonio Napion, e pelo seu fiscal, o Desembargador Juiz da Corôa, a entrar no exame de todos estes objectos, e conhecer dos terrenos que se deem apropriar para as fabricas, das indemnisações que pelos mesmos se devem dar dos novos arrendamentos que se devem fazer aos labradors, pelso terrenos de que fiarem gosando, depois de se incorporarem na Fazenda todos aquelles que convierem á mesma Fazenda, das chacaras que ainda se deverão tomar para o mesmo real serviço, fazendo-se as convenientes indemnisações, ou em outros terrenos pelo justo valor da avaliação das suas bemfeitorias, e que sem perda de tempo me consulte, depois de proceder ás devidas avaliações, tudo o que julgar se deve establecer a semelhante respeito, afim que eu assim o mande executar o possam Ter effeito as suadaveis providencias que são indispensaveis apra a prosperidade deste grande e util estabelecimento, e que todos devem contribuir para o engrandecimento deste ramo do meu patrimonio real. A Real Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito, assim o tenha entendido e faça execcutar, não obstante quaesquer leis e ordens em contrario, que todas hei aqui por derogadas como se dellas fizesse expressa menção. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Julho de 1811.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 76 Vol. 1 (Publicação Original)