Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1821

Determina que as pensões sejam pagas sómente pelo Thesouro Publico.

      Havendo regulado o pagamento das pensões pelo Decreto de 31 de Outubro proximo passado; e sendo muitas dellas pagas não só pelas folhas das Secretarias de Estado, como por diversas outras Repartições: Hei por bem que da data do referido Decreto em diante por nenhuma Repartição se pague mais pensão alguma, e só pelo Thesouro Publico, para onde deverão ser para esse fim, remettidas com toda a brevidade relações exactas de todos ellas, acompanhadas dos titulos porque foram concedidas, Francisco José Vieira, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, o tenha assim entendido, e faa executar, expedindo ás mais Estações as necessarias participações para o seu devido cumprimento. Paço em 29 de Novembro de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente.

Francisco José Vieira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 114 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)