Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1821

Manda pagar metade das pensões de mais de 150$000.

     Não sendo possivel, nas actuaes circunstancias do Thesouro Publico, continuar a pagar-se por inteiro todas as pensões; e devendo regular-se o seu pagamento de modo, que, acudindo ás precisões justas de todos, não falte a uns, o que em outros abunda: Hei por bem Ordenar provisoriamente, que da data deste em diante se paguem por inteiro as pensões, que tiverem ido concedidas em remuneração de serviços decretados segundo as Leis do Reino, e igualmente aquellas, que não excederem a 150$000 annuaes: Que as pensões, que excederem á dita quantia até 300$000, ó satisfaçam com 150$000; e as demais de 300$000 so paguem com diminuição de metade, sem excepção de pessoa: E nesta conformidade deverão regular-se o mencionados pagamentos, até que o Thesouro Publico se ache desempenhado, ou o Soberano Congresso made o contrario. O Conde da Louza, D. Diogo de Menezes, do Conselho de Sua Magestade, Minitro e secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios, em embargo de quaesquer leis ou ordens em contrario. Paço em 31 de Outubro de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente.

Francisco José Vieira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 113 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)