Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1821
Faz extensiva ao commandante e aos Commandantes das companhias do batalhão da Brigada Real da Marinha as disposições do Decreto de 21 do corrente, sobre gratificação de Commando.
Havendo pelo Meu Decreto de 24 do corrente mez de Ágosto concedido aos Commandantes dos Corpos e de Companhias da Tropa da 1ª Linha da Guarnição desta capital a gratificação de Commando, determinada no § 1° do art. 14 do Regulamento para o exercicio de Portugal de 29 de Fevereiro de 1816: Sou servido Fazer extensiva a mesma Graça ao Commandante do Batalhão da Brigada Real da Marinha destacado nesta Cidade, e aos Commandantes das Companhias delle; a cargo dos quaes ficará d'aqui em diante o fornecimento do papel, e da importancia de outras despezas de Secretaria que eram até agora abonadas pela Intendencia da Marinha: Determino outrosim que sejam comprehendidas em disposição recommendada no sobredito Decreto a respeito do Commandantes de Corpos ou Companhias de Cavallaria, aquelles Officiaes do mencionado Batalhão que viessem a Ter soldos mais avantajados, do que os correspondentes ás suas Graduações no Exercicio de Portugal, por cuja tarifa serão tambem abonados d'ora em diante das cavalgaduras, e forragens que competirem ao exercicio dos postos aos quaes estiverem arbitradas estas vantagens por anteriores Regulamentos. Manoel Antonio Farinha, do Conselho d'El-Rei Meu Senhor e Pai, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e o faça executar com as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1821.
Com a rubrica do Principe Regente.
Manoel Antonio Farinha
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 108 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)