Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1821

Faz extensiva aos Commandantes dos Corpos e Companhias, agratificação de Commando determinada no regulamento de 21 de Fevereiro de 1816.

     Annuindo á representação, que á medida á Minha Real presença dirigiu a Commissão Militar do Governo das Armas desta Côrte, em consequencia das que lhe fizeram os Commandantes dos Corpos, e de Companhias da Tropa da 1ª Linha da guarnição desta Capital, afim de se lhes conferir a gratificação de Commando, que, pelo Regulamento de 21 de Fevereiro de 1816, compete aos do Exercito de Portugal, aos que se acham igualados já em soldos, como El-Rei Meu Senhor e Pai Foi Servido Determinar por Decreto de 7 de Março do corrente anno, ampliado pelo de 22 de abril do mesmo anno, ficando então esta gratificação, reservada para outro tempo: E Tendo consideração á exacta subordinação, disciplina, e firme adhesão á causa publica, que tem mostrado em perfeita harmonia com as Tropas do Exercito de Portugal; Hei por bem Fazer-lhes extensiva a gratifcação de commando determinada no § 1° do art. 14 do sobredito Regulamento de 21 de Fevereiro de 1916, visto que desta mercê não resulta á Real Fazenda maior encargo, não só porque, além da restricta economia, a que Tenho Mandado proceder na repartição a Guerra, fica a Thesouraria Geral das Tropas, na conformidade do § 4° do art. 15 do mesmo citado Regulamento, dispensada do fornecimento de papel, e da importancia de outras despezas das Secretarias dos respectivos Corpos, desde o 1° do corrente mez, como até mesmo porque tendo nesta Capital os Commandantes dos Corpos, e os de Companhias de Cavallaria soldo mais avantajado, que os de igual patente em Portugal; Sou por isso Servido Ordenar, que, desde a referida época, sejam igualmente os soldos aos de correspondente classe no Exercito de Portugal, e pela tarifa deste abonada de ora em diante a importancia das cavalgaduras, e forragens, que lhes competirem. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Paço da Boa Vista em 24 de Agosto de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente.

Carlos Frederico de Caula


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 107 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)