Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 1811 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 1811

Concede isenção da decima por determinados annos aos que edificarem casas na Cidade Nova desta Côrte.

       Crescendo de dia em dia a população desta Capital, e devendo augmentar-se cada vez mais a proporção do augmento do commercio, estabelecimento das artes, progresso da industria e de muitos outros motivos que chamam e convindam ás Cortes muitas pessoas, sendo por conseguinte muito poucas as casas para acommodação das que já existem, e principalmente para a habitação dos que vierem estabelecer-se levados do seu interesse, ou da necessidade do meu real serviço, convindo que ellas não faltem, para que os meus fieis vassallos tenham aonde habitar commodamente, e por preços razoados, sem ser necessario recorrer-se a aposentadorias continuadas com muito incommodo dos que são em virtude dellas despejados: desejando remover estes inconvenientes, e plo menos diminuil-os, facilitando o edificarem-se mais casas em terrenos que estão desaproveitados, e ainda por aterrar e enxugar, por meio da isenção do imposto da decima, ed o favor de conseguirem com mais facilidade materiaes e officiaes, uma bez que as edifiquem nos referidos logares, de sobrados, com melhor regularidade do que até aqui se tem edificado: resultando destas providencias haver maior numero de edificios para acommodação de pessoas e familias de mais posses e tratamento, aformosear-se mais um bairro da Capital, e enxugarem-se terrenos alagadiços e pantanosos com manifesta utilidade da saude publcia: sou servido, emquanto não estabeleço a inspecção das obras publicas, e dou mais amplas providencias a este respeito, ordenar que todos os que edificarm casas de sobrado nos terrenos situados na Cidade Nova, desde a ponte até ao logar marcado para a caldeira, e em qualquer outros logar pantanoso, no termo de dous annos, a contar da data deste, sejam isentos de pagar decima por 10 annos, sendo as casas de um só sobrado, e de menos de cinco portas ou janellas de frente, e por 20, se forem de mais um sobrado, ou de cinco ou mais portas ou janellas de frente, edificando-as depois de preceder alinhamento e divisões de ruas approvadas, e feitas por ordem do Intendente Geral da Polícia, emquanto não houver Inspector das Obras Publicas, e delle receberão todo o auxilio para conseguirem officiaes e materiaes, que não for damnoso aos mais que edificam nesta Capital e seus arredores: e hei outrosim por bem que nos referidos terrenos da Cidade Nova acima apontados ninguem possa edificar casas terr eas. O Conde de Aguiar, do meu Conselho de Estado e Presidente do meu Real Erario o tenha assi entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1811.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 44 Vol. 1 (Publicação Original)