Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE ABRIL DE 1811 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE ABRIL DE 1811

Marca a gratificação das pessoas empregadas na propagação da vaccina nesta Corte.

       Tendo mandado organisar nesta Côrte, debaixo das vistas do Intendente Geral da Policial da Côrte e Estado do Brazil, e do Physico-Mór do reino, um estabelecimento permanente, para que com mais extensão e regularidade se propague e se conserve, em beneficio dos povos, e reconhecido preservativo da vaccina: e querendo remunerar com gratificações proporcionadas as pessoas nelle empregadas: hei por bem que pelo meu Real Erario se paguem a querteis as quantias declaradas ás pessoas mencionadas na relação que será com este assignada pelo Conde de Aguiar, do Conselho de Estado e Presidente do Real Erario, com vencimento do dia em que principiaram a exercer os seus respectivos empregos. O mesmo Conde de Aguiar o tenha assim entendido e faça executar por este decreto sómente, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Abril de 1811.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 41 Vol. 1 (Publicação Original)