Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JANEIRO DE 1811 - Publicação Original
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DECRETO DE 30 DE JANEIRO DE 1811
Crêa Mesas de Estiva nas Alfandegas das Capitanias da Bahia, Pernambuco e Maranhão.
Havendo ordenado por Decreto de 12 de Abril de 18190j que na Alfandega desta Cidade se fizesse emMesa separada o despacho por estiva de diversos generos, assim por facilitar a prompta expedição do commercio nacional e estrangeiro, como para ser melhor e mais segura a arrecadação dos reaes direitos; e attendendo a que na Alfandega da Capitania da Bahia é por iguaes motivos muito conveniente adoptar-se o referido methodo: hei por bem e me praz que na mencinoada Alfandega da Bahia se ponha em administração e faça em mesa separada o despachodos generos descriptos na relação que baixa com este, assignada pelo Conde Aguiar pelo Conde de Aguiar, do conselho de Estado e Presidente do meu Real Erario; observando-se ao dito respeito o que se acha determinado por decreto de 11 de Janeiro de 1751, que regulou os despachos por estiva na Alfandega de Lisboa, em tudo o que fôr applicavel, e em quanto eu não fôr servido dar sobre este objecto outra mais ampla providencia, fazendo-se osmemsmos despachos tão sómente pelo Administrador, Escrivão e dous Feitores que em hyouver por bem de nomear, além dos Guardas que forem necessarios; vencendo o Administrador de ordenado annual pago pela minha Real Fazenda, 600$000; o Escrivão 500$000; e cada um dos feitories 400$000; sem que possam levar salario ou emolumento algum das partes, por qualquer despacho da referida Mesa; sendo os bilhetes necessarios para a sahida e entrada das fazendas, rubricados pelo Administrador e assignados pelo Escrivão e por um dos Feitores que serão substituidos interinamente nos seus impedimentos por outros officiaes da Alfandega que o respectivo Provedor julgar mais habeis, afim de não parar o expediente e se poder conseguir a maior brevidade e segurança nos despachos de semelhante natureza. O Conde de Aguiar, do Conselho de Estado, e Presidente do meu Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios, por este decreto sómente, não obstante quaesquer leis, regimentos ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1811.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)