Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1812 - Publicação Original
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DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1812
Ordena a remessa ao Real Erario, das certidões dos testamentos para a cobrança da taxa de herança e legados.
Sendo conveniente promover com toda a efficiencia e zelo a arrecadação das rendas que constituem o patrimonio régio, sem vexame dos collectados, e nas épocas mais opportunas, mas com um systema tal que não dependa sómente da vontade daquelles a verificação das entradas, difficultando-se ás autoridades competentes os exames necessarios, para atalhar os abusos que pela maior parte costumam introduzir-se com o lapso do tempo: hei por bem e me praz o que os Juizes das contas de todos os testamentos que se comprehenderem no Alvará de 17 de Junho de 1800, apenas os abrirem e tomarem delles conhecimento, remettam ao meu Real Erario certidão authentica de quaesquer artigos que incluam disposições a favor de herdeiros e legatarios que não sejam descendentes ou ascendentes do fallecido; estendendo esta participação a todos os testamentos que ora estão sujeitos ao mencionado alvará; e ficando na intelligencia assim os referidos Juízes, como quaesquer outros a que hajam de expedir-se pelo Erario Régio certidões do corrente, que nas mesmas se ha de especialmente fallar da omissão, em que tiverem cahido, sobre a inteira execução deste meu real decreto, e dos Alvarás de 17 de Junho de 1800 e 2 de Outubro de 1811. O Conde de Aguiar do Conselho de Estado e Presidente do meu Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessario por este decreto sómente, em embargo de quaesquer leis, ordens, ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1812.
Com a rubrica do Principe Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1812, Página 70 Vol. 1 (Publicação Original)