Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1812 - Publicação Original
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DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1812
Prohibe o acesso de postos aos Officiaes reformados e outros em iguaes circumstancias.
Tendo-me sido presente os graves incovenientes, que resultam das continuas e repetidas instancias, com que requerem adiantamento em Postos, assim muitos Governadores de Praças que não teem Guarnições regulares,como outros Officiaes de Companhias fixas, ou Pés de Castello e outros, que se retiram do serviço activo por incapacidade physica ou por outras circumstancias, sem exceptuar os Officiaes reformados; não attendendo ins e outros, que semelhantes postos lhe foram por mim conferidos em recompensa de seus serviços passados, e que o acesso a outros lhes ficou vedado por diversas resoluções minhas, logo que aceitaram os destinos acima indicados; e considerando ou por uma parte a desigualdade e desgosto, que causava aos Officiaes do meu Exercito, que me servem em serviço activo, quando viam, que com pouco trabalho e nenhum perigo se podiam tambem obter postos; considerando igualmente, que pela promoção dos sobreditos Officiaes do Exercito em actividade que se impossibilitavam de continuar a servir activamente, augmentando-se por tal disposição o numero dos reformados em prejuizo da minha Real Fazenda; e ultimamente , que a pretenção a accesso de Officiaes reformados, não só prejudicial a minha Real Fazenda, mas até apposta a intenção com que foram reforamdos ; porque não tendo outros serviços militares, nenhum direito podem ter a ulteriores pretensões. Por todos estes e outros motivos, sou servido ampliar e declarar as leis existentes, determinando as seguintes disposições:
Que todos os Governadores e Officiaes de Estado Maior das Preces, que não tem Guarnições regulares, fiquem sem direito algum a pretenderem promoções; pois que semelhantes postos, lhes foram conferidos como recompensa dos seus serviços passados; e para que cada um delles fique na certeza de que lhes não compete accesso de posto, se formalisará logo, e se publicará uma lista das praças , que foram incluidas na presente disposição para que todos seja constante.
Que havendo-se creado as Companhias fixas para diversas praças do Minho, Beira e Algarve, pelos decretos do 1° de Julho de 1735, 4 de Abril de 1796 e 31 de Março de 1797, com intenção de servirem de reforma para os Officiaes, Officiaes Infeirores , e soldados, que se impossibilitassem no serviço activo, como se manisfesta pleos planos annexos aos sobrditos decretos; sou servido declarar, que os officiaes e soldados que ora estão alistados, e para o diante o forem, não possam ser providos nos postos, que vagarem nas sobreditas Companhias; e que igualmente não possam ser promovidos a outros Postos em qualquer outro destino, ou incumbencia, ficando assim entendida para os sobreditos Officiaes , Officiaes Inferiores e soldados, a disposição do § 2° do art. 1° do plano de 30 de Dezembro de 1806.
Que com o Officiaes e mais parças das Companhias de Veteranos creadas pelo citado Alvará de 30 de Dezembro de 1806, se continue a praticar o que se acha determinado no sobredito § 2° do art. 1°, não podendo ser promovidos a outros Postos dentro ou fora das mesmas Companhias.
Que nas mesmas disposições do art. 1° § 2° do dito alvará, fiquem comprehendidos todos os Officiaes ou praças pertencentes a quaesquer Guarnições fixas, Pés de Praça,Pés de Castello, ou de qualquer outra denominação, que existirem, seja em Paças, ou outros estabelecimentos, afim de não poderem ser promovidos a outros Postos dentro ou fora dos mesmos estabelecimentos.
Que todos os Officiaes, que não estiverem comprehendidos nas differentes classes, determinadas no Alvará do 1° de Abril de 1805, não possam pretender adiantamentos em Postos, quasquer que sejam as incumbencias em que se acharem; ficando persuadidos, que estas lhes foram dadas como retiro, e em contemplação aos serviços, que antecedentemente tiverem feito: ficando igualmente declarado por este, que a 6° classe dos Officiaes , determinada no sobredito Alvará comprehendendo somente os Officiaes dos Regimentos.
Ultimamente sou servido declarar, que os officiaes reformados não teem direito a novas promoções militares seja com molhoramento de reforma, ou por qualquer outro titulo.
Os Governadores do Reino de Portugal e dos Lagarves tenham assim entendido, e o façam executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 6 de Julho de 1812.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1812, Página 46 Vol. 1 (Publicação Original)