Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1812 - Publicação Original
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DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1812
Manda que se proceda a Conselhos de guerra para julgamento dos réos militares demorados nas prisões com aquelle destino.
Sendo-me presente que nas differentes prisões militares desta Côrte, se acha amontuado um grande numero de réos que pela natureza de seus delictos devem ser julgados em conselhos de Guerra, aos quaes por uma culpável omissão se não teem procedido em tempo competente, como convinha, e se acha expressamente determinado pelo regulamento, e pela novissima disposição da Ordenança de 9 de abril de 1805, resultando desta falta de execução da lei do incoveniente de soffrerem os referidos réos a pena de uma diuturna prisão, ainda antes de serem julgados, além do grave e lamentável damno, que deve necessariamente provir da detenção de muitos indivíduos em carceres destituídos das convenientes proporções e limpeza, e portanto expostos a molestias, que muitas vezes se tornam epidemicas, com sacrifício das vidas de meus fiéis vassallos, que tanto desejo favorecer e conservar; ao mesmo passo que é igualmente attendivel a circumstancia de que por semelhantes demoras ficam os respectivos Corpos, a que pertecem, taes individuos, privados, por muito tempo de serviço que alli poderiam prestar; fazendo-se portanto estes males mui dignos da minha real consideração, e de providencias immediatas que hajam de corrigil-os por um modo prompto e efficaz, não bastando que se prosiga com mais alguma actividade na marcha ordinária, com que pelo Auditor das Tropas dessa Guarnição se procede a taes Conselhos de Guerra: sou servido ordenar, que sem perda de tempo se ponham em Conselho todos os reós militares, que existem demorados nas prisões desta Côrte com aquelle destino; e para servir de Auditor na presente occasião; hei por bem nomear ao Juiz do crime do Bairro de S. José, Luiz Joaquim Duque Estrada, o qual vencerá durante esta commissão mesmo ordenado que está arbitrado para o Auditor das Tropas desta Cidade: esperando eu do conhecido zelo, e actividade do mencionado Juiz do Crime que se occupará desta importante incumbencia com toda a assiduidade, que se requer, e for compativel com os outros encargos, do meu real serviço, que lhe estão commettidos. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça em consequencia expedir as ordens necessárias. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Março de 1812.
Com a rubrica do Principe Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1812, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)