Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 1813 - Publicação Original
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DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 1813
Regula a cobrança do rendimento denominado - equivalente do Contracto do Tabaco - imposto sobre geribita, e o subsidio da mesma por entrada.
Tendo consideração ao que foi presente em Consulta do Conselho da minha Real Fazenda em data de 9 do corrente sobre o methodo que cumpriria estabelecer para as cobranças do subsidio da aguardente da terra, e de 1$000 que da mesma se arrecadam relativos ao equivalente do contracto do tabaco: hei por bem que o primeiro se cobre de toda a geribita que entrar nesta Cidade, sem distincção alguma de ser para o consumo ou exportação, como já se declarou por Provisão do Conselho Ultramarino, expedida em 29 de Agosto de 1760, devendo arrecadar-se os sobreditos 1$000 de todas as pipas da mencionada aguardente, que vier de fora, ou se fabricar no Districto desta Cidade e na de Cabo Frio, nas Villas da Ilha Grande e Paraty, assim como em todas as outras villas da Comarca do Rio de Janeiro, e nas do Districto de S. Salvador dos Campos e S. João da Barra , da Comarca do Espirito Santo, por se acharem todas comprehendidas e sujeitas ao encargo territorial proposto pela Camara desta Cidade, em subrogação do contracto do tabaco, e que foi approvado pelo Alvará de 10 de Janeiro de 1757, do qual todavia, por effeito da minha paternal benevolencia, sou servido isentar por ora as Villas e logares que se acham novissimamente pertencendo a Comarca denominada de S. Pedro do Rio Grande e Santa Catharina , procedendo-se a arrematação destas duas imposições pela maneira enunciada na Resolução de outra Consulta do mesmo Conselho da FAzenda, toamda em 10 de Novembro do anno proximo passado, e na conformidade das condições, que baixam com este assignadas pelo Conde Aguiar, do Conselho da FAzenda o tenha assim entendido e faça execcutar por este decreto somente, sem embargo de quasequer leis, ordensou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Agosto de 1813.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
Condições com que se ha de arrematar o rendimento denominado - equivalente do contracto do tabaco- imposto sobre a geribita e o subsidio da mesma por entrada.
1ª. Que elle contractador e seus socios se obrigam a pagar o preço do seu contracto aos quarteis, de trens em tres mezes um sobre o outro, segundo a ordem do anno civil.
2ª. Que elle contractador e seus socios ficam obrigados in solidum de tal forma, que todos e cada um delles ficam sujeitos ao preço deste contracto, como principaes pagadores e iguaes co-reos.
3ª. Que pelo tempo de tres safras, na mesma forma praticada com o subsidio litterario, pertencerá a elle contractador toda a cobrança do chamado - equivalente do tabaco - estabelecido pelo Alvará de 10 de Janeiro de 1757, na parte que respeita a imposição de 1$000 em cada uma pipa de geritiba da terra e de fora , comprehendendo todas as outras Villas da Comarca desta Cidade do Rio de Janeiro, assim como as as do Districto das Villas de S. Salvador dos Campos e S. João da Barra da Comarca do Espirito Santo.
4ª. Que semelhantemente pelo tempo de tres safras, na forma praticada com o subsidio litterario, pertencerá a elle contractador cobrar 1$000 por pipa de geritiba que entrar nesta Cidade, sem dinsticção alguma de sahida para fora e de consumo da terra, cobrando-se dos barris e vasilhas nesta mesma proporção.
5ª. Que elle contractador e seus socios gozarão de todos os privilegios que são concedidos pela Ordenação do Reino e Regimento da Fazenda aos rendeiros das rendas reaes, e se lhes dará pelo Conselho e Ministros de Justiça toda a ajuda e favor para a cobrança das suas dividas; e até tres annosmasi as dividas do mesmo executivamente, como se cobrariam pela Real Fazenda, se andasse por administração.
6ª. Que elle contractador e seus socios poderão traspassar e dividir este contracto em ramos, se lhes parecer, e os dividir este contracto em ramos, se lhes parecer, e os rendeiros, que tomarem parte delle, terão para a sua cobrança o mesmo privilegio que elle contractador, e para os mais terão os privilegios que lhes competirem, na forma que teem os mais contractadores da Fazenda Real pela Ordenação do Reino e Regimento da Fazenda.
7ª. Que a cobrança deste equivalente do tabaco deverá ser feita na mesma forma em dinheiro corrente, como se fazia quando era arrecadado pela Real Fazenda,sendo juiz privativo de todas as causas relativas ao Real contracto aquelle que o Conselho approvar.
8ª. Que elle contractador poderá requerer ao seu Juiz privativo conservador todas as ordens necessarias para a boa arrecadação deste contracto, e o dito Ministro lhás mandará passar, sendo justas, sem que os Juizes deprecados possam conhecer de quaesquer embargos ou razões que contra as ditas ordens se oppuzerem, por se deverem remetter ao dito Juiz, a quem privativamente pertence o seu conhecimento.
9ª. Que os Ministros e Officaes da Fazenda dos Defuntos e Ausentes se não entrometerão com os effeitos, papeis, dividas, dinheiros, livros, nem outra alguma cousa do dito contracto que ficar por falleciemnto delle contractador, ou de seus administradores, ou feitores, porque de tudo tomarão conta as ausencias que elle contractador ou seus socios nomeado para correrem com o dito contracto.
10.Que os senhores de engenhos e fabricantes de aguardente e cachaça, pertencentes ao Districto deste contracto, serão obrigados a apresentar a elle contractador no fim de cada anno um manisfestoda quantidade deste genero que no mesmo anno fabricarem, sendo obrigados a satisfazer-lhe por medida aquillo que deverem, a razão de 1$000 impostos em cada pipa a titulo de equivalente do contractado do tabaco.
11. Que elle contractador poderá requerer sequestro contra os extraviadores do dito equivalente sobre a aguardente por entrada; reputando-se como extraviadores todos aquelles que por qualquer maneira se subtrahirem clandestina e dolosamente ao pagamento dos referidos impostos.
12. Que nenhum mestre ou arrais de barcos, lanchas, sumacas,ou qualquer embarcação, que entrar neste porto vindo dos portos circumvisinhos, e pertencentes ao territorio comprehendido na arrematação delle contractador, poderá trazer ou desembarcar pipas ou barris de aguardente da terra, sem que traga do caixeiro delle contractador uma guia com especificação do numero dos vasos, suas medidas, e das pessoas e fabricas a quem pertecem, para no termo de 24 horas depois da sua chegada ser apresentada a elle contractador,e deste receber outra guia para o trapicheiro, ou pessoa que a houver de receber, com a penade ser preso o trapicheiro ou quem a receber, visto que sem a dita guia o fez. E assim mesmo não poderão receber os Capitães, Mestres, ou sobrecargas das embarcações que sahirem deste porto, vasilhas alguams de aguardente, sem que sejam acompanhadas das guias delle contractador , por onde conste que tem tambem satisfeito o subsidio de 1$600 por entrada de cada pipa; estas guias , porem, serão gratuitas e passadas sem a menor demora, de sorte que não sirvam de embaraço ao gyro do comercio.
13. Que igualmente serão obrigados os arrais e mestres das embarcações dos portos interiores e das Freguezias visinhas a trazer uma guia dos donos dos mesmos barcos, ou de seus feitores, com declaração do numero das pipas ou barris, e das pessoas e fabricas a quem pertencem, para ser apresentada a elle contractador, e com a guia ou bilhete deste poderem descarregar nos trapiches, ou em qualquer parte, com a mesma pena de prisão e confisco.
14. Que outrosim., nos logares comprehendidos nesta arrematação , pelo que pertence ao equivalente do contracto do tabaco, se não concederá despacho a embarcação alguma, sem que o seu mestre, apresente guia do caixeiro ou feitor delle contractador , e que não buscando a dita guia, poderão ser confiscadas a aguardente oi cachaça e ficarão pertencendo a elle contractador.
15. Que a respeito da aguardente ou cachaça que for conduzida por terra para esta Côrte, em carros, bestas ou outro qualquer genero de conducção, serão obrigados os conductores della a vir manisfestal-a a casa delle contractador emmediatamente que chegarem a esta Côrte, especificando o engenho, engenhoca ou fabrica em que foi fabricada, reputando-se por extraviadores os conductores que assim o não praticarem.
16. Que além do preço principal deste contracto, será elle contractador obrigado a pagar no Real Erario um por cento para a obra pia, e todas as mais propinas que costumam satisfazer os arrematantes dos reaes contractos.
17. Que elle contractador e seus socios, para deixarem de pagar o preço deste contracto na forma que fica declarada, não poderão allegar perdas nem damnos, nem usar de encampações algumas, ainda nos casos em que as admitte o Regimento da Fazenda, nem pedir quitas por casos alguns fortuitos, solitos ou insolitos, ordinarios ou extraordinarios, cogitados ou não cogitados, porque todos renunciam, ficando em todos e cada um delles sempre obrigados, sem delles se poderem, valer, nem os poderem allegar em tempo algum.
18. Que será elle contractador obrigado a apresentar no Conselho da Fazenda em 60 dias, contados do tempo determinado para pagamento e espera, os conhecimentos da entregano Real Erario, com a pena de se proceder contra elle a seuqestro e remoção do contracto; ficando sempre obrigado a completar toda a falta que houver para inteiro pagamento do preço deste contracto, na forma do Alvará de 12 de Junho de 1800.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Agosto de 1813. - Conde de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 30 Vol. 1 (Publicação Original)