Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 1813 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 1813

Manda extinguir a Junta da liquidação dos fundos da Companhia Geral de Pernambuco e Parahyba.

     Havendo representado os accionistas da extincta Companhia Geral das Capitanias de Pernambuco e Parahyba, creada pelo Alvará de 13 de Agosto de 1759, que tendo cessado o privilegio exclusivo desde o anno de 1780, em que a Rainha minha Senhora e Mãi pelo Conselho da Fazenda mandara declarar livre franco o commercio das referidas Capitanias, encarregando-se á Junta da Administração da mesma Capitania a liquidação dos fundos, por Aviso de 11 de dezembro do mencionado anno, não se tinha verificado o adiantamento da cobrança e arrecadação, recebendo sómente os interessados a metade dos capitaes com que entraram; ficando frustradas todas as providencias dadas no sobredito aviso, e em muitas outras ordens regias expedidas por effeito de representação da mesma Junta; o que esta falta procedia pela maior parte da má administração, por attenderem alguns dos Deputados, que já não existiam, mais aos seus interesses, e dos seus amigos, do que ao geral dos interesses, havendo-se além disso com pouco zelo e actividade; pedindo-me por todos esses motivos novas providencias, que readimitissem o seu prejuízo: e sendo-me presente em consulta da sobredita Junta, que a demora dos rateios e entrega dos capitaes provinha em grande parte das circumstancias e calamidades dos tempos, que faziam difficultosas a cobrança das dividas, estando grandes quantias nos cofres reaes da Capitania de Pernambuco, para onde entrarem por determinação da Carta Regia de 30 de Julho de 1808, e nas Capitanias de Angola e Benguela mal paradas por culpa das Administrações alli estabelecidas, sendo além disto obrigada a pagar contribuições onorosas: tendo consideração a todo o referido, e ao mais exposto na mencionada consulta, e querendo dar prompto e efficaz remedio aos damnos, que experimentam os capitalistas privados ha tanto tempo da metade dos seus capitaes, quando deverão ter recebido tambem lucros, que consta dos balanços haver, e sendo conveniente, que se finde a actual Administração, que sobre não ter sido util aos interessados observará o cabedal mais apurado, com os ordenados que percebem os Deputados e mais pessoas empregadas, se existir por mais tempo: conformando-me com o parecer da maior parte dos Deputados, e dos Governadores do Reino: sou servido extinguir a Junta da liquidação dos fundos da Companhia Geral de Pernambuco e Parahyba; e ordenar, que pela maior parte dos accionistas se nomêem dous Administradores, os quaes vencendo só a commissão mercantil cuidarão em apurar, liquidar, cobrar e entregar os fundos da extincta Companhia, podendo requerer-me pela Real Junta do Commercio as providencias que parecerem necessarias, afim de arrecadarem o mais breve que for possivel os seus cabedaes os meus fieis vassallos interessados nesta negociação, cujo termo se tem alongado demasiadamente; e recebendo os novos Administradores em fórma legal os capitaes, fazendas, generos e mercadorias existentes, e os livros, papeis e clarezas pertencentes a esta Administração; e os mesmos interessados poderão usar do direito, que julgarem competir-lhes contra os Deputados, que erguem de pouco exactos, ou contra seus herdeiros pelos meios ordinarios. A Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Abril de 1813.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 10 Vol. 1 (Publicação Original)