Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1813 - Publicação Original
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DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1813
Concede ás pessôas empregadas na Fabrica das Cartas de jogar desta Côrte os mesmos privilegios que têem os da fabrica de Lisboa.
Tendo consideração a não haver-se concedido no Alvará de 28 de Maio de 1808, privilegio algum as pessoas empregadas nesta Côrte na Fabrica das Cartas de Jogar, que fui servido mandar estabelecer por estanque neste Estado do Brazil e no nos meus Dominios Ultramarinos; e não sebdo justo que ellas sejam menos contempladas do que os Officiaes da mesma Real Fabrica de Lisboa: hei por bem e me praz conceder as pessoas que effectivamente se ocuparem no serviço da Fabrica das Cartas de jogar desta Côrte, ou na venda dellas, os privilegios, faculdades e isenções, que pelo Alvarás de 31 de Julho de 1769 e 6 de Agosto de 1770, são concedidos aos empregados na Fabrica de Lisboa, e indicados nas condições e paragraphos a que os ditos alvarás se referem . A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e o faça executar, sem embargo de quaesquer leis e ordens em contrario. Palacio do rio de Janeiro em 10 de Março de 1813.
Com rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)