Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 1813 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 1813

Ordena a prompta soltura dos presos quando forem julgados livres.

     Exigindo a tranquilidade e segurança publica que se facilitem as prisões dos réos, nos casos em que as determinamas leis: e que não durem mais tempo do que o preciso para a averiguação dos crimes perpetrados, e para a formação do processo e final sentença: e não querendo, por este justo motivo, que por modo algum se retardem nas cadeias os presos, quando se julgarem livres e se mandarem soltar pelas autoridades competentes; o que é conforme aos verdadeiros principios do direito criminal: hei por bem ordenar que todos os que forem mandados prender pelo Intendente Geral da Policia ou a requerimento de partes, para lhes formarem depois as culpas, ou por lhe constar que commeteram algum delicto, e que em conformidade do Alvará de 15 de Janeiro de 1780, forem remettidos aos competentes Magistrados, e a sua ordem tiverem lavrado os assentos do costume, sejam soltos em virtude das sentenças em que forem julgados livres, sem dependencia de nova determinação do mesmo Intendente Geral da Policia; entendendo-se por esta maneira o Decreto de 7 de Novembro do anno passado,que sou servido haver assim por declarado . O Chanceller da Casa da Supplicação que serve de Regedor o tenha assim entendido e o faça executar, sem embargo de quaesquer leis, decretos ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Fevereiro de 1813.

Com a rubrica do Pricipe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)