Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE JUNHO DE 1814 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE JUNHO DE 1814

Permitte a entrada dos navios de quaesquer nações nos portos dos Estados Portuguezes e a sahida dos nacionaes para portos estrangeiros.

     Havendo os vigorosos e unanimes esforços das potencias alliadas obtido felizmente, com o favor da Divina Providencia, os mais gloriosos e extraordinarios sucessos, que fizeram immediatamente cessar as hostilidades contra a França, e querendo eu que os meus fieis vassallos possam em consequencia gozar quanto antes do grande bem e vantagens de uma franca communicação com todas as nações: sou servido ordenar, que nos postos dos meus Estados não se impeça mais, desde a data deste meu real decreto, a entrada dos navios de quaesquer nações que a elles vierem, nem se embarace a sahida das embarcações nacionaes que se houverem de destinar para os portos de algumas dellas; antes se facilitem, quanto for possivel, todas as relações amigaveis e de reciproco interesse de que se hajam de estabelecer entre os respectivos paizes. A Mesa de Desembargo do Paço e tenho assim entendido e o faça publicar, remettendo este por cópia as Estações competentes, e affixando-o por editaes. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Junho de 1814.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1814


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1814, Página 12 Vol. 1 (Publicação Original)