Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 1821
Crêa uma Junta Provisoria para verificar a responsabilidade dos Ministros.
Desejando em tudo satisfazer aos Vassallos d'El-Rei, Meu Senhor e Pai, e concorrer para o bem geral, que é, tem sido o Meu particular desvelo: Determino por justas e bem attendiveis razões que Me foram ponderadas pelo Povo, e Tropa desta Cidade, que os Ministros e Secretarios de Estado continuem a despachar com a Minha Real Pessoa, conforme mandam as Instrucções de 22 de Abril, que Meu Augusto Senhor e Pai Me Deixou; crear uma Junta Provisoria, composta de nove Deputados escolhidos de todas as Classes, perante a qual os sobreditos Ministros e Secretarios de Estado verifiquem a sua responsabilidade, que lhes é imposta pelo art. 31. das Bases Constitucionaes Portuguezas. Esta Junta sreá responsavel ás Côrtes convocadas na Muito Nobre e Leal Cidade de Lisbôa, pela sua conducta activa e passiva. Determino outrossim, que todas as Leis, que pela necessidade publica Eu fôr obrigado a fazer, sejam remettidas em projecto pelos Ministros e Secretarios de Estado á Junta, para que, depois de por ella serem examinadas, subam á Minha Real Presença para Eu as sanccionar. Os Ministros e Secretarios de Estado são os que constam da Relação junta, assignada pelo Conde da Louzã, D. Diogo, Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda. Paço em 5 de Junho de 1821.
Com a rubrica do Principe Regente.
Conde da Louzã, D. Diogo.
Carlos Frederico da Caula.
Manoel Antonio Farinha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 93 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)