Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE MAIO DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE MAIO DE 1821

Sobre a expedição das Patentes Militares.

      Reconhecendo-se as grandes difficuldades, que, nas presentes circumstancias, empecem a execução das benevolas disposições do Decreto de 12 de Abril do corrente anno, a respeito da expdição das Patentes Militares; não sendo por agora possivel, que pela Thesouraria Geral das Tropas se adiante logo ás differentes Repartições a importancia dos direitos e emolumentos de todas aquellas, que se podem vir a expedir para os Militares empregados, ou residentes nas diversas Provincias do Reino do Brazil, ao mesmo tempo, que tendo ellas de ser enviadas a El-Rei Meu Senhor e Pai, para a Sua Magestade as assignar, deve necessariamente decorrer muito tempo antes que se possam entregar correntes aos respectivos Officiaes. E convindo por tanto acudir com adequadas providencias ao expediente deste ramo do serviço publico, de maneira, que nem os Ministros despachados sejam prejudicados com a demora do gozo de seus competentes honoriticos, e vencimentos, por não poderem entrar logo no exercicio dos postos, a que forem promovidos, nem os Officiaes das Repartições, por onde se expedem as Patentes, e despachos correspondentes, soffram consideravel retardo na percepção dos respectivos emolumentos, que alas fazem mui essencial parte da sua subsistencia: Hei por bem determinar:

     1º Que todos os Militares despachados ou promovidos, desde 23 de Março do corrente anno em diante, entrem logo no exercicio dos postos para que forem despachados ou promovidos, e gozem das honras, soldos, e quaesquer vantagens, que por elles lhes competirem, independenttemente da apresentação das respectivas Patentes, remettendo-se da Secretaria de Estado, logo que baixarem assignados os Decretos, ou Resoluções dos mesmos despachos, ou promoções, as participações necessarias, nesta Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, não só ao General Governador das Armas, para as fazer publicar na Ordem do dia e dar-lhe a devida execução pela parte que lhe toca, mas tambem á Thesouraria Geral das Tropas, e Repartição do Commissariado, para se fazerem os assentamentos precisos, e se abonarem das datas dos Decretos, ou Resoluções, os competentes vencimentos de soldo, forragem, gratificação ou etapa, segundo o que pertencer a cada um dos Officiaes despachados, de que se lhes fizer a referida participação; e nas outras Provincias deste Reino do Brazil aos respectivos Governos, que expedirão logo, na conformidade do que fica disposto, as convenientes communicações, ou Ordens que forem precisas para sua execução immediata.

     2º Que na Thesouraria Geral das Tropas desta Côrte e Provincia, e nas mais Provincias do Reino do Brazil nas competentes Thesourarias, ou Pagadorias, se desconte pela decima parte dos respectivos vencimentos, que por ellas se houverem de pagar, a importancia dos meios soldos, e emolumentos, que segundo o que está estabelecido, deve satisfazer cada um Official pela sua respectiva patente, principiando este desconto desde a epoca do primeiro pagamento, que se lhe fizer, dos vencimentos que dever receber depois do seu despacho: E para este fim a Secretaria de Estado enviará uma tabella, ou mappa especificado de todos os referidos emolumentos, e despeza que tem de fazer cada patente, segundo a classe dos postos, assim a Thesouraria Geral das Tropas desta Côrte e Provincia deste Reino do Brazil.

     3º Não podendo ter logar o mesmo desconto, quanto aos Officiaes, que não recebem soldos, sejam elles da Segunda Linha, ou do Corpo das Ordenanças: cumpre, que, não obstante a publicação dos seus despachos na Ordem do dia, e participação official, os que forem despachados não entrem no exercicio dos postos, para que forem nomeados ou promovidos, nem gozem das distincções e regalias que pertencem a taes postos, sem que apresentem no Quartel General conhecimento da Thesouraria das Tropas, ou da competente Pagadoria, por onde verifiquem ter alli satisfeito a importancia dos direitos, e emolumentos da respectiva Patente:

     E porque podem haver omissões abusivas de se apresentar em tempo rasoável aquelle Titulo para gozar do despacho, o General Governador das Armas da Côrte, e Provincia, e nas outras Provincias os respectivos Governos, reputarão vagos, para nova nomeação, ou promoção, os postos daquelles officiaes, que sendo despachados para elles, não apresentarem dentro do prazo de tres mezes, contados da publicação na Ordem da dia, e participação Official ao respectivo Chefe, o sobredito conhecimento da Thesouraria, ou Pagadoria para entrarem nos seus exercicios.

     4º No fim de cada mez, a Thesouraria Geral das Tropas desta Côrte e Provincia liquidará a conta de que se tiver alli recebido, ou descontado durante o mez da importancia dos sobreditos direitos e emolumentos, e, remettendo ao Erario uma espeficada folha do que importar a parte recebida ou descontada dos direitos do sello, e meios soldos, entregará ás mais Estações, a que pertencerem, o que a cada uma dellas tocar do producto dos referidos recebimentos ou descontos, segundo a nota, que juntamente se entregará assignada pelo Thesoureiro Geral, ou pelo Official que fizer as suas vezes, cobrando recibo do Chefe da Repartição a que se fizer a entrega. Nas mais Provincias deste Reino do Brazil estas mesmas contas se apurarão no fim de cada tres mezes; e então remetterão ao Erario uma conta circumstanciada da importancia dos mesmos descontos ou recebimentos naquelle periodo, para lhe dar a conveniente applicação, satisfazendo aqui por semestres a importancia dos emolumentos, que segundo as referidas contas, pertencer a cada uma das respectivas Estações, seguindo a este respeito a mesma marcha que fica estabelecida para a Thesouraria Geral das Tropas.

     5º Logo que baixarem ao Conselho Supremo Militar os Decretos, ou Resoluções, em cumprimento dos quaes se devam expedir Patentes, o mesmo Conselho as mandará lavrar sem demora, e as enviará já selladas, e registradas á Secretaria de Estado para serem remettidas correntes, para assignaturas de Sua Magestade em Lisboa, na primeira occasião que houver, e quanto voltarem assignadas se mandarão da Secretaria de Estado ao General Governador das Armas da Côrte, para fazer distribuir pelos Officiaes a quem pertencerem, as que forem para os desta Côrte e Provincia, assim como se enviarão semelhantemente aos respectivos Governos, as que pertencerem aos Officiaes empregados ou residentes nas outras Provincias.

     6º Não havendo fundamento legal para que as Patentes dos Officiaes do Exercito do Brazil, tenham de mais que as dos Officiaes do Exercito de Portugal as formalidades de passarem pela Chancellaria, e serem registradas na Secretaria do Registro Geral das Mercês, o que faz a sua promptificação mais dispendiosa e retardada, quando sendo titulos da mesma natureza, e para igual fim, é de razão que tenham o mesmo expediente que aquellas: Sou servido que fiquem dispensados das sobreditas formalidades do transito da Chancellaria, e do Registro das Mercês Patentes dos Militares do Brazil, e que se siga no seu expediente o mesmo que se pratica com as dos Officiaes do Exercito de Portugal. Carlos Frederico de Caula, do Conselho de Sua Magestade, Marechal de Campo dos seus Exercitos, Secretaria de Estado Interino da Repartição dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido, e faça executar, expedindo as ordens e despachos, que forem necessarios. Palacio da Boa Vista em 16 de Maio de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente.

Carlos Frederico de Caula.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 82 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)