Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1821

Declara os §§ 6.º, 9.º e 10 do alvará de 25 de Abril de 1818.

     Não tendo sido até agora entendidas e praticadas com a conveniente liberalidade as disposições dos §§ 6º, 9º e 10 do Alvará de 25 de Abril de 1818: Hei por bem Decretar, que os 2% lançados como direitos da sahida nos generos do Brazil, a que não está imposto determinado subsidio, não sejam jamais cobrados nos casos de commercio de cabotagem, ou de porto a porto do Brazil: Hei outrossim por bem determinar, que a disposição do referido § 9º concebida nas seguintes palavras - As mercadorias portuguezas em geral, a que estava imposta a tarifa de passagem 16% de entrada, ficarão de agora em diante pagando 15% - tenha a sua perfeita e litteral observancia: Ordeno finalmente que quaesquer generos, que se importarem para esta Alfandega do Rio de Janeiro, depois de terem sido já despachados em outra Alfandega, fiquem d'ora em diante isentos da diferença, que possa resultar da Pauta da Alfandega desta Cidade, e a que estavam sujeitos pelo mencionado § 10, abono que se lhes fazia do que haviam já pago. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e faça executar com os despacha necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1812.

Com a rubrica do Principe Regente.

Conde dos Arcos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 81 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)