Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1821

Suspende o direito do sal, na entrada e passagem pelos Registros, ou Alfandegas de portos seccos.

     Querendo sem demora Attender ás necessidades dos habitantes das Providencias Centraes deste Reino do Brazil, para que possam prosperar em seus estabelecimentos de agricultura, de criação, e de industria, de que tanto depende a riqueza nacional: Hei por bem Ordenar, que da data deste Meu Decreto em diante se não cobre direito algum do sal da sua entrada, e passagem pelos Registros, ou Alfandegas de portos seccos, cessando de todo o pagamento de 750 réis, que até ao presente se exigia por cada um alqueire; e bem assim qualquer outra imposição, com que por algum titulo; ou motivo se ache nas diferentes Provincias Centraes onerado este genero de absoluta necessidade. O Conde da Louzã D. Diogo de Menezes, do Conselho de Sua Magestade, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, Presidente do Real Erario, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Abril de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Conde da Louzã, D. Diogo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 77 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)