Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE ABRIL DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 22 DE ABRIL DE 1821
Encarrega o Governo do Brazil ao Principe Real constituido Regente e Lugar-Tenente d'El-Rei.
Sendo indispensavel prover acerca do governo e administração deste Reino do Brazil, d'onde Mwe aparto com vivos sentimentos de saudade, voltando para Portugal, por exigirem as actuaes circumstancias politicas, enunciadas no Decreto de 7 de Março do corrente anno: E Tendo Eu em vista não só as razões de publica utilidade e interesse, mas tambem a particular consideração que merecem estes Meas fieis vassallos do Brazil, os quaes instam para que Eu estabeleça o Governo, que deve regel-os na Minha ausencia, e emquanto não chega a Constituição, de um modo conveniente ao estado presente das cousas, e á cathegoria politica a que foi elevado este Paiz, e capaz de consolidar a prosperidade publica e particular: Hei por bem e Me praz encarregar o Governo Geral e inteira administração de todo o Reino do Brazil ao Meu Muito amado e prezado filho, D. Pedro de Alcantara, Principe Real do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, constituindo-se o Regente e Meu Lugar-Tenente, para que com tão preeminente titulo e segundo as Instruções, que acompanham a este Decreto e vão por Mim assignadas, governe na Minha ausencia e em quanto pela Constituição se não estabelece outro systema de Regimem, todo este Reino com sabedoria e amor dos Povos: Pelo alto conceito que formo da sua prudencia e mais virtudes vou certo , de que nas cousas do Governo, firmando a publica segurança e tranquillidade, promovendo a prosperidade geral, e correspondendo por todos os modos ás Minhas esperanças, se haverá como bom Principe, amigo de pais destes Povos, cuja saudosa memoria levo profundamente gravada no Meu Coração, e de quem tambem espero que, pela sua obediencia ás Leis, sujeição e respeito ás autoridades, Me recompensarão do grande sacrificio que Faço separando-Me de Meu Filho Primogenito, Meu herdeiro e Successor do Throno, para lho deixar como em penhor do apreço que delles faço. O Mesmo Principe o tenha assim entendido e executará, mandando expedir as necessarias participações. Palacio da Boa Vista em 22 de Abril de 1821.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Instrucções a que se refere o Meu Real Decreto acima.
O Principe Real do Reino-Unido toma o titulo de Principe Regente e Meu Lugar-Tenente no Governo provisorio do Reino do Brazil, de que fica encarregado.
Neste Governo será o Conde dos Arcos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocies do Reino do Brazil e Negocies Estrangeiros: O Conde da Louzã D. Diogo de Menezes, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, como actual é: Serão Secretarios de Estado interinos: O Marechal de Campo Carlos Frederico de Caula, na Repartição da Guerra: O Major- General da Armada Manoel Antonio Farinha, da Repartição da Marinha.
O Principe Real tomará as suas Resoluções em Conselho, formado dos Ministros de Estado, e dos dous Secretarias de Estado interinos, e as suas determinações serão referendadas por aquelle dos Ministros de Estado, ou Secretarios da competente Repartição, os quaes ficarão responsáveis.
O Príncipe Real, terá todos os poderes para a Administração da Justiça, Fazenda, e governo economico : poderá commutar, ou perdoar a pena de morte aos réos, que estiverem incursos nella por sentença: Resolverá todas as consultas relativas á administração publica.
Proverá todos os lagares de letras, e offlcíos de Justiça, ou Fazenda que estiverem vagos, ou venham a vagar, assim como todos os empregos civis, ou militares; entrando logo, por seu Decreto os nomeados, no exercicio e fruição dos seus logares, offlcios, ou empregos, depois de pagar os novos direitos; ainda quando os respectivos diplomas devam ser remettidos a Minha Real Assígnatura, por serem dos que exigem esta formalidade a qual nas Cartas, e Patentes será indispensavel: Para a prompta expedição deIlas poderá o Príncipe não só assignar os Alvarás, em Virtude dos quaes se passam as cartas, mas também conceder aquellas dispensas, que por estylo se concedem para os encartes.
Igualmente proverá todos os beneficios curados ou não curados, e mais dignidades ecclesíastícas, à exceção dos Bíspados; mas poderá propor-Me para eIles as pessoas que achar dignas.
Poderá fazer guerra offensiva, ou defensiva contra qualquer inimigo que atacar o Reino do Brazil si as circumstancias forem tão urgentes, que se torne de summo prejuízo aos Meus fieis vassallos deste Reino o esperar as Minhas Reaes Ordens, e pela mesma razão, e em iguaes circumstancias, poderá fazer tregoas, ou qualquer Tratado provisorio, com os inimigos do Estado.
Finalmente, poderá o Príncipe conferir, como graças honorificas, os Habitos das tres Ordens Militares de Christo, S. Bento de Aviz, e S. Thiago da Espada, ás pessoas que julgar dignas dessa distlncção ; podendo conceder-lhes logo o uso da insignia e as dispensas do estylo para a proflssão.
No caso imprevisto e desgraçado (que Deus não permitta que aconteça) do fallecimento do Principe Real, passará logo a Regencia do Reino do Brazil á Princeza Real, Sua esposa, e MInha muito amada, e prezada, nora; a qual governará com um Conselho de Regencia, composto dos Ministros de Estado, do Presidente da Mesa do Desembargo do Paço, do Regedor das Justiças, e dos Secretarias de Estado interinos nas Repartições da Guerra, e Marinha: Será Presidente deste Conselho o Ministro de Estado mais antigo, e esta Regencía gozará das mesmas faculdades, e autoridades de que gozava o Príncipe Real. Palácio da Boa Vista em 22 de Abril de 1821.
REI com guarda.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 71 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)