Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE JULHO DE 1815 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE JULHO DE 1815

Manda que se observe o antigo costume de se passar um bilhete diario para descargas das embarcações costeiras cobrando-se de cada um dos ditos bilhetes o emolumento de 560 réis.

     Havendo-me representado José Joaquim de Mattos Ferreira e Sucena, moço da minha Imperial Camara, e proprietario do Officio de Escrivão da entrada e descarga da Alfandega desta Corte, o gravissimo prejuizo que experimenta no rendimento deste officio pela sentença proferida no Juizo dos Feitos da Coroa e Fazenda da Casa da Supplicação de Lisboa, que revogou a da antiga Relação desta Cidade na causa, que por mero e reconhecido capricho movera Ignacio Pereira, mestre do Bergantin denominado Formoso Atheneu, ou antes o seu proprietario coberto com este nome sobre o antigo, e não interrompido costume de passar o Escrivão da descarga um bilhete para cada dia, em que viessem para a Alfandega, generos de bordo das embarcações costeiras, e de levar por cada um delles o emolumento de 560 réis; e verificando-se na minha augusta presença serem falsos os fundamentos daquella sentença, porque, tendo por base assim atestações de negociantes, e mestres de embarcações da carreira do Rio Grande do sul, para onde navegava aquelle Bergantim, que asseveravam ser bastante, segundo o costume antigo, um só bilhete para toda a descarga de cada uma embarcação,como tambem a Provisão do Conselho Ultramarino de 15 de Outubro de 1804, semelhantes attestações, além de graciosas e de passadas por pessoas interessadas, e não poderem por isso fazer prova, são manifestamente contrarias ao Regulamento que se acha registrado nos livros da Alfandega desta Cidade, dado pelo Marquez de Angeja, sendo Vice-Rei deste Estado do Brazil, incontestavelmente prova o costume antigo impugnado, em que estavam de posse os serventuarios deste officio, e que se lhes devia guardar pelas Reaes Resoluções que determinam se observem os estylos e costumes, ainda nos proes, precalços e emolumentos dos officios, emquanto se não der regimento para esta Alfandega, e a Provisão do Conselho Ultramarino não decidiu o caso em questão, mas somente escusou o augmento de emolumentos que se pretendia introduzir e confirmar contra a pratica estabelecida, sendo alias certo que o estylo, que se pretendeu abolir, de se passarem bilhetes diarios, é muito conveniente ao bom serviço da Alfandega, para se evitarem extravios para segurança dos meus reaes direitos, e para boa ordem e regularidadedos despachos: hei por bem que, ficando sem effeito a decisão daquella sentença, se continue a pratica de passar-se um bilhete para cada dia de descarga das embarcações,vencendo o Escrivão della o emolumento de 560 réis por cada um delles. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e faça executar sem embargo de quaesquer  leis, ou disposições sem contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Julho de 1815.

Com a rubrica do Principe Regente.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1815


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 38 Vol. 1 (Publicação Original)