Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE JULHO DE 1815 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 10 DE JULHO DE 1815
Ordena que no impedimento de Escrivão do Conselho da Fazenda suppranumerario, faça as suas vezes o Conselheiro mais moderno que se achar ao Conselho.
Não havendo no conselho da Fazenda deste Estado do Brazil mais do que um Escrivão da Fazenda e um Suppranumerario; e podendo acontecer, como já tem succedido, que por embaraços ou de meu real serviço, ou de molestia, um e outro não possam assistir as sessões do Tribunal: para que estas por este motivosenão interrompam, sou servido ordenar, ficando sem effeito o Aviso de 17 de Abril do corrente anno, que na falta de ambos o Conselheiro mais moderno, que se achar presente no Conselho,faça as funcções de Escrivão da Fazenda, a maneira do que se pratica em alguns dos Tribunaes do Reino e desta Corte. O mesmo Conselho o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Julho de 1815.
Com a rubrica do Principe Regente.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 34 Vol. 1 (Publicação Original)