Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1815 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1815

Determina que o governo e administração da Real Officina Typographica e Fabrica das cartas de jogar fiquem pertencendo ao Presidente do Real Erario, como Inspector Geral destes estabelecimentos.

     Querendo animar e promover a Real Officina Typographyca, estabelecida nesta Corte por Decreto de 13 de Maio de 1808, e regulada pelo aviso de 24 de Junho do mesmo anno, expedido pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, com as instrucções provisorias para lhe servirem de regimento, com data de 24 de Junho e 26 de Julho do sobredito anno: hei por bem que o governo e a administração desta Officina e da Fabrica das Cartas de jogar, que lhe annexa pelo Decreto de 31 de Outubro de 1811, fique privativamente pertencendo ao Presidente do meu Real Erario, como Inspector Geral destes estabelecimentos  pondo-se em pratica as providencias que com este baixam, assigandas pelo Marquez de Aguiar do meu Conselho de Estado, Presidente do meu Real Erario, que assim o terá entendido e fará executar , não obstante quaesquer leis ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro aos 17 de Fevereiro de 1815.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Providencias interinas para o regulamento da Real Officina Typographica, estabelecida nesta Corte por Decreto de 13 de Maio de 1808.

     1ª. Formar-se-ha uma Junta da direcção da Real Typographia e da Fabrica das Cartas de jogar, composta de quatro Directores, sendo tres os ja nomeados pelo Aviso de 24 de Junho de 1808, José Bernardes de Castro, Mariano José Pereira da Fonsecae José da Silva Lisboa, e sendo o quarto Director Silvestre Pinheiro Ferreira . Cada um destes quatro directores vencerá por anno 240$000 de ordenado, pagos pelo cofre da Fabrica das cartas de jogar, e alem disto terá mais cada um 5% do rendimento liquido que se obtiver da dita Fabrica das cartas de jogar, e o Director que servir de Thesoureiro terá mais 100$000 por anno, em attenção a responsabilidade do cofre. Servirá de Secretario da Junta da Direcção o Guarda Livros e Escripturario da Typographia , tendo por este trabalho mais 100$000 por anno, alem do seu ordenado actual de Guarda Livros e Escripturario.
     2ª A Junta se reunirá dous dias da semana; todos os negocios relativos a estes estabelecimentos serão decididos pela pluralidade de votos; servirá de Presidente da Junta da Direcção cada um dos Deputados Directores, seguindo por seu turno, por tempo de um mez, e tendo somente um voto na deliberação ; e no caso de empate se pedirá a decisão ao Inspector Geral pela Mesa do Real Erario. Os Deputados que forem encarregados pela Junta de qualquer commissão , darão conta da execução do que lhe for ordenado nas seguintes sessões, sem que de modo algum possam passar além dos limites que pela Junta lhes forem marcados.
     3ª A Junta dará contas annualmente ao Inspector Geral pela Mesa do Thesouro, alias Erario Real, do estado da sua receita e despeza ; pela mesma repartição deverá representar tudo o que julgar conveniente para o progresso melhoramento e perfeição da Typographia e da Fabrica das cartas de jogar.
     4ª quando não houver no cofre destes estabelecimentos as quantias necessarias para a sua manutenção, serão estas supridas pelo Real Erario, precedendo a competente representação da Junta da direcção feita ao Inspector Geral pela Mesa do Real Erario.
     5ª Para que o cofre destes estabelecimentos possa  ter meios de satisfazer as suas despezas e sobras que enviar ao Real Erario no fim de cada semestre, everão ser pagas promptamente pelo real erario as despezas das impressões das leis, alvarás, decretos e outros quaesquer diplomas que pelas Secretarias de Estado e Tribunaes se mandarem imprimir.
     6ª A Junta deverá fazer immediatamente todas as reformas que julgar conveniente , e dará as providencias economicas que lhe parecerem uteis ao progresso destes estabelecimentos : marcará muito claramente os limites da jurisdicção dos Deputados que forem especialmente encarregados de alguma commissão relativa a estes estabelecimentos , sem que de modo algum os mesmos Deputados possam proceder de motu proprio, e sem a competente deliberação  tomada em Junta.
     7ª As instrucções provisorias de 24 de Junho de 1808 e 26 de Julho do mesmo anno, serão observadas como fazendo parte das presentes providencias, em tudo o que não for contrario ao que agora se determina: e todos os Deputados Directores serão responsaveis pela sua execução; sendo termo para evitar a responsabilidade , dando parte ao Inspector Geral pela Mesa do Real Erario.
     Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Fevereiro de 1815.- Marquez de Aguiar

     Por Decreto de 12 de Abril deste anno, foram creados os logares de Administrador da Real Officina Typographica ; de Almoxarife da Real Officina Typographica e Fabrica de cartas de jogar; e de Administrador e Mestre da Real Fabrica de cartas de jogar, todos com o ordenado annual de 400$000.
     


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1815


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 4 Vol. 1 (Publicação Original)