Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1817 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1817

Concede perdão aos presos das cadeias de todas as Comarcas do Brasil com excepções.

Tendo felizmente chegado a esta Côrte a Princeza Real do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, D. Carolina Jozefa Leopoldina, minha muito amada e presada nora; e desejando eu por tão plausivel occasião corresponder em tudo o que fôr justo ao zelo e amor que todos os mus vassallos, e particularmente os moradores desta Cidade do Rio de Janeiro, mostram ao meu real serviço nas demonstrações de contentamento e festejo por tão faustissimo motivo, á maneira do que em outras semelhanes occasiões de alegria publica tem já passado a ser um costume fundado em direito: Hei por bem fazer mercê aos presos que se acharem por causas crimes, não só nas Cadeias publicas. Do Districto da Relação desta Cidade e nas Cadeias da Relação da Cidade da Bahia e seu respectivo Districto, mas tambem nas Cadeias de todas as Comarcas do Brazil, de lhes perdoar livremente por esta vez (não tendo elles mais partes que a justiça) todos e quaesquer crimes, pelos quaes estiverem presos, á excepção dos seguintes, que pela gravidade delles e pelo que convem ao serviço de Deus e bem da Republica, se não devem isentar das penas da lei; a saber: blasfemar de Deus e de seus Santos, moeda falsa, falsidade, testemunho falso, matar, posto que não ferisse, ou ferir, posto que não matasse; propinação de veneno, ainda que morte se não haja seguido; morte feita atraiçoadamente, pôr fogo acintemente, arrombamento de cadeias, forçar mulher, soltar presos, sendo Carcereiro, por vontade ou peita; entrar em Mosteiros de Freiras com proposito e fim deshonesto, ferir ou espancar a qualquer Juiz, posto que pedaneo ou vintenario seja, sobre seu officio, impedir com effeito as diligencias da justiça, usando para isso de força, ferir a alguma pessoa tomada ás mãos; furto que exceda o valor de um marco de prata; ferida feia no roso com tenção d a dar, se com effeito se deu, e ultimamente o crime de ladrão formigueiro, sendo pela terceira vez preso e conmdenações de açoutes, sendo por furto: e é minha real vontade e intenção, que (exceptuando os crimes que ficam declarados, e que ficarão nos termos ordinarios da justiça) todos os mais fiquem perdoados, e as pessoas que por elles estiverem presas em todas as referidas Cadeias sejam livremente soltas, não tendo parte mais do que a justiça ou havendo-lhes dado perdão as que as poderiam accusar, posto que não as accusassem, ou constano que não as ha para as poderem accusar: ficando comtudo neste caso sempre salvo o direito ás mesmas partes para as poderem accusar, querendo; porque a minha intenção é perdoar sómente aos referidos presos a satisfação da justiça e não prejudicar as ditas partes no direito que lhes pertencer: e para se haverem os ditos criminosos por perdoados, serão as suas culpas vistas pelos Juizes a que tocar, e julgado este perdão conforme a elles, na fórma do costume. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e expeça as ordens necessarias para este real decreto se publicar, chegando pela sua publicação á noticia de todos, e para se executar como nelle se contém. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Novembro de 1817.

Com a rubrica de EL-REI Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1817


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 101 Vol. 1 (Publicação Original)